TJDFT - 0706212-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL PEIXOTO DIAS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JENNIFER LOPES DA SILVA MUNIZ em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JORGIANO SOARES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0706212-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PEIXOTO DIAS, JENNIFER LOPES DA SILVA MUNIZ REQUERIDO: FILIPE ALMEIDA SOARES, ANTONIO JORGIANO SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, assim como conclui nos Autos 703839-54.2023.8.07.0021, tenho que estes não estão demonstrados, conforme passo a expor.
Extrai-se dos autos que não restou comprovado por parte do autor a causa determinante do acidente em foco.
Na própria petição inicial consta que o automotor guiado por GABRIEL trafegava atrás do veículo automotor guiado por FILIPE.
Portanto, se tivesse GABRIEL mantido a distância de segurança, teria evitado a colisão.
Como consignado nos autos 703839-54.2023.8.07.0021, o que se percebe, na verdade, é a existência, pela dinâmica dos danos, e confronto de narrativas, é que o acidente ocorreu em razão de culpa concorrente e equivalente, haja vista que tanto o autor não promoveu a regular sinalização com o cuidado necessário para evitar que outros veículos não o alvejassem, com a regular diminuição da velocidade para tanto, quanto o réu não teve o cuidado e cautela necessários para trafegar com a distância prudente para evitar o choque.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
21/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA SOARES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO JORGIANO SOARES em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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22/01/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL PEIXOTO DIAS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JENNIFER LOPES DA SILVA MUNIZ em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/10/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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