TJDFT - 0703839-54.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL PEIXOTO DIAS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JORGIANO SOARES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703839-54.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JORGIANO SOARES, FILIPE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: GABRIEL PEIXOTO DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Quanto ao pedido contraposto, este foi formulado em 12 de dezembro de 2023 e a Ação 0706212-97.2023.8.07.0008 foi distribuída por GABRIEL em face de FILIPE ALMEIDA SOARES e ANTONIO JORGIANO SOARES, pelos mesmos fatos aqui apreciados, em 16 de outubro de 2023.
Isso posto, por explícita litispendência, deixo de apreciar o pedido contraposto e apreciarei o pedido formulado nos Autos 0706212-97.2023.8.07.0008, a fim de evitar confusão processual.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que estes não estão demonstrados, conforme passo a expor.
Extrai-se dos autos que não restou comprovado por parte do autor a causa determinante do acidente em foco.
As fotos de ID 174405043 apontam as avarias, mas foram registradas em local diverso daquela onde o acidente ocorreu.
Nessa trilha, nota-se que até mesmo o “diagrama” acostado ao ID 174406445 não se presta a comprovar a escorreita dinâmica dos fatos, já que o que ali se avista não permite concluir se houve ou não a devida sinalização por parte do automotor conduzido pelo requerente FILIPE ALMEIDA SOARES.
O que se percebe, na verdade, é a existência, pela dinâmica dos danos, e confronto de narrativas, é que o acidente ocorreu em razão de culpa concorrente e equivalente, haja vista que tanto o autor não promoveu a regular sinalização com o cuidado necessário para evitar que outros veículos não o alvejassem, com a regular diminuição da velocidade para tanto, quanto o réu não teve o cuidado e cautela necessários para trafegar com a distância prudente para evitar o choque.
Ante o exposto, não conheço do pedido contraposto e julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
21/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO JORGIANO SOARES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA SOARES em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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13/12/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:13
Outras decisões
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05/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/10/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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