TJDFT - 0720033-11.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720033-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA GARCIA SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA CAROLINA GARCIA SOUZA promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A, o qual efetuou, no prazo do pagamento voluntário, o depósito de R$ 7.419,86 ao ID 193509772.
A parte credora deu quitação quanto à obrigação de pagamento (dano moral), contudo informa que o devedor descumpriu a sentença ao manter as cobranças das dívidas declaradas inexistentes no feito.
Assim, requer a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa a fim de compelir o executado ao cumprimento total da obrigação.
Em resposta, o devedor alega que não efetuou nenhuma cobrança em face da credora e que os registro dos cadastros de inadimplentes anexados pela credora revelam que as cobranças estão sendo realizadas por Ativos S/A, parte estranha ao processo.
A credora argumenta que a Ativos S/A seria parte integrante do Banco do Brasil, assim requer o prosseguimento do feito.
Sem razão, contudo, a parte credora.
A sociedade empresária Ativos S/A é pessoa jurídica privada com personalidade jurídica própria, não se confundindo com o Banco do Brasil S/A.
O documento juntado pela credora mostra que a dívida foi adquirida por Ativos S/A, a qual realiza, em nome próprio, as cobranças.
Logo, não há falar em descumprimento da sentença por parte do devedor.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (R$ 7.419,86 ao ID 193509772) em favor da credora, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de ID 196684284.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de CAROLINA GARCIA SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 07:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:37
Deferido o pedido de CAROLINA GARCIA SOUZA - CPF: *53.***.*12-20 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720033-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA GARCIA SOUZA DESPACHO Na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas dessa nova fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
18/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 18:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/04/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 19:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2022 15:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CAROLINA GARCIA SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:16
Deferido o pedido de CAROLINA GARCIA SOUZA - CPF: *53.***.*12-20 (REQUERENTE).
-
17/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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