TJDFT - 0706227-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIO LIMA RIOS em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:16
Denegado o Habeas Corpus a ARTHUR VINICIO LIMA RIOS - CPF: *16.***.*55-81 (PACIENTE)
-
11/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIO LIMA RIOS em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MURILLO MEDEIROS DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIO LIMA RIOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/02/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0706227-56.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA PACIENTE: ARTHUR VINICIO LIMA RIOS RELATOR: Desembargador JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado em favor de ARTHUR VINICIO LIMA RIOS, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, que homologou sua prisão em flagrante por suposta infração ao art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), convertendo-a, a requerimento do Ministério Público, em prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 55949761).
Alega que a segregação é medida excepcional e que, “embora o caso não seja de um acusado primário, este possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída”.
Sustenta a existência de um decreto de prisão genérico, baseado na gravidade abstrata do delito e fundamentada em “simples presunção de reiteração criminosa”.
Requer, então, a concessão da liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 55947757).
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
Quanto à legitimidade, a cautelar extrema foi requerida por órgão do Ministério Público, em audiência de custódia, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
No tocante ao cabimento, o crime de roubo majorado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, inciso I, do CPP.
Tem-se ainda o registro de ser o indiciado reincidente em crime doloso, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena, o que, igualmente, autoriza a custódia antecipada com fundamento no art. 313, inciso II, do mesmo diploma legal.
Materialidade não foi questionada e avultam indícios de autoria, consoante se extrai dos depoimentos encartados no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente as declarações da vítima, que identificou o autuado, logo após o crime, com certeza e segurança, como sendo o autor do delito (ID 55949769).
Nesse cenário, reputo presente o fumus comissi delicti.
De igual modo, também está presente o periculum libertatis.
Com efeito, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva extraído da análise das condições pessoais desfavoráveis do autuado, que estava em cumprimento de pena, ostentando “outras passagens criminosas por crimes graves”, não acostadas ao writ pela defesa.
Na espécie, portanto, a prognose de reiteração delitiva, comprometedora da ordem pública, na qual a credibilidade do Poder Judiciário está inserida, deriva de elementos robustos extraídos dos autos, indicativos do perigo atual de liberdade do indiciado.
Assim sendo, a necessidade e adequação da prisão preventiva decorre das circunstâncias do caso concreto, vetor seguro e idôneo para prognosticar situação de elevado risco de reiteração delitiva acaso o paciente seja imediatamente colocado em liberdade.
Destarte, verificada a presença de um dos pressupostos da prisão preventiva - garantia da ordem pública - previsto no art. 312 do CPP, a medida cautelar extrema se impõe como instrumento necessário e adequado de evitação de novos crimes, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
21/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
20/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732555-48.2023.8.07.0003
Maria Gorete Alves de Oliveira
Washington Ferreira Moreira
Advogado: Jose Ribamar de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 14:45
Processo nº 0703066-17.2024.8.07.0007
Walter Gomes da Costa Filho
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 12:51
Processo nº 0706234-48.2024.8.07.0000
Marco Roberto de Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Farias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:07
Processo nº 0705848-18.2024.8.07.0000
Geraldo Alves Sobrinho
Juiz do Juizado de Violencia Domestica E...
Advogado: Marcelo Elmokdisi Dimatteu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:09
Processo nº 0726987-39.2023.8.07.0007
Posto Park Taguatinga Derivados de Petro...
Marylane Carvalho da Silva
Advogado: Camila Batista dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:24