TJDFT - 0732555-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 242710944, ID. 244268075 e ID. 245560305), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 22:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de acordo
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte requerida/executada INTIMADA para se manifestar sobre a contraproposta ID. 236466946, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 18:10:56. -
20/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA DESPACHO Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo de ID. 231288358.
Não havendo acordo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 225561199, oferecida pela parte executada, WASHINGTON FERREIRA MOREIRA, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é decorrente de salário e destinada ao sustento de sua família.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação parcial ao bloqueio realizado, tendo em vista que alega a impenhorabilidade de somente R$ 879,19, o que possibilita a conversão em penhora e pagamento de R$ 30,63, não impugnado especificadamente.
Além disso, no processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, várias diligências executivas se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar a penhora de percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Nesse contexto, a parte executada alega genericamente que necessita de todo o valor bloqueado para o sustento de sua família, contudo, não junta aos autos documentos comprobatórios suficientes nesse sentido.
Isso, pois, anexou aos autos apenas o comprovante de despesa de ID. 227324496 registrado em seu nome no valor de R$ 154,79.
Aliás, a fatura de ID. 227324495 está registrada em nome de terceiro estranho aos autos.
Assim, a penhora da remuneração líquida da parte executada no percentual de 30% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Com efeito, defiro parcialmente a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada (ID. 227322493).
Converto em penhora a quantia correspondente a 30% da remuneração indicada no demonstrativo de ID. 227324497 (R$ 412,17), somada ao valor de R$ 30,63 não impugnado, resultando em R$ 442,80.
Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente.
Proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a parte final da petição de ID. 227322493, notadamente em relação à proposta de acordo.
Alternativamente, deverá indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 10 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA - CPF: *38.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*68-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 221265412, pois a penhora na folha e pagamento do devedor é medida excepcional, passível quando inexistentes outros meios de execução.
Isto, contudo, ainda não se configura, pois sequer se buscou a penhora de bens do réu.
Intime-se a parte exequente para, se possível, indicar bens à penhora de forma específica, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Após a manifestação, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço da parte executada, em relação aos bens indicados pela parte exequente, bem como de outros tantos necessários para satisfação do crédito, devendo o oficial de justiça cumprir a diligência com atenção ao exposto no inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/12/2024 23:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:51
Indeferido o pedido de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*68-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA - CPF: *38.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
27/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/11/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:48
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA - CPF: *38.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
14/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:29
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*68-91 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:03
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA DECISÃO Na petição de id. 209675028, a parte executada pugna pelo desbloqueio de id. 206482392, ao argumento de que o montante constrito é fruto da restituição do imposto de renda, sendo, portanto, impenhorável.
Da análise dos autos, nota-se que o bloqueio SISBAJUD, realizado pelo juízo, recaiu em face de verba percebida pela parte exequente a título de restituição de imposto de renda (recebida em 31/7/2024), conforme se depreende da análise do extrato de id. 209675031. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora.
No caso em apreço, nota-se que no dia 5/8/2024, a parte autora recebeu o seu salário em outra conta (id. 209675033).
O valor percebido, de aproximadamente R$ 2500,00, revela que a remuneração é suficiente para o pagamento das despesas habituais da parte executada, na medida em que esta não produziu qualquer prova em sentido contrário (não anexou ao processo os documentos que comprovam os seus gastos habituais).
Destaca-se que a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, o que é o caso dos autos.
Desta feita, conforme mencionado anteriormente, a penhora dos valores excepcionalmente recebimentos (a restituição do imposto de renda ocorre uma vez ao ano), não afeta, de forma negativa, a capacidade de subsistência da parte executada, com base no caderno probatório anexado ao processo.
Com efeito, rejeito a impugnação apresentada.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência dos fundos a uma conta vinculada a este juízo e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Ao final, intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de penhora ou medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:28
Indeferido o pedido de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA - CPF: *38.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
05/09/2024 14:28
Deferido o pedido de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*68-91 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA DESPACHO No caso dos autos, a parte executada requer o desbloqueio efetuado por meio do SISBAJUD, com o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios.
Diante disso, intime-se a parte executada para anexar aos autos documentos que comprovem as alegações da impugnação apresentada, como, por exemplo, extratos bancários dos últimos três meses, carteira de identidade dos dependentes, contas de serviços essenciais, despesas necessárias, carteira de trabalho, contracheque, etc.
Ademais, deverá informar se há alguma proposta de acordo.
Se for o caso, deverá informar o valor, a data de vencimento e a quantidade de parcelas.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a petição/proposta de ID. 204518926, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 14:28:49. -
18/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte requerida/executada INTIMADA para se manifestar sobre a contraproposta ID. 203391302, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 13:43:15. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 203183008, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 17:18:01. -
08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que: De ordem da MM.ª Juíza, faço intimar o executado para esclarecer a petição de ID. 201885901, pois conforme decisão de ID. 200146207 deverá apresentar os termos da proposta formulada, informando o valor, a data de vencimento e a quantidade de parcelas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 14:02:14. -
26/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:26
Indeferido o pedido de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA - CPF: *38.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
13/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5449,47, referente a um compromisso assumido.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que a partir de 2016, a parte ré (sua sogra à época) – juntamente com sua esposa e filhos – passou a residir em sua casa e, diante desta concessão, concordou em adimplir os débitos de água e de energia elétrica do imóvel; contudo, tal compromisso foi descumprido, o que lhe causou prejuízos (pendências quanto a ambos os contratos, no total de R$ 5449,47).
A parte ré, por sua vez, reconhece a existência da obrigação indicada na peça inicial, mas argumenta que deixou o imóvel da parte autora em fevereiro de 2022, após ter sido expulsa do local por sua ex-esposa, sendo certo que todos os valores anteriores a este período estão quitados.
Salienta que a partir do momento em que deixou a casa, passou a pagar valores relacionados a uma pensão em favor de seus filhos, o que corrobora de rompimento do compromisso firmado.
Ao analisar os autos, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à existência do dever de pagamento das contas de água e de luz do imóvel situado na QNP 13, Conjunto F, Casa 3, Ceilândia/DF, pela parte autora.
A celeuma cinge-se a aferir se tal compromisso foi extinto e a partir de qual data.
Quanto a este ponto, o único documento anexado ao processo pela parte ré (id. 172021214) informa que esta e a sua ex-cônjuge celebraram acordo no tocante ao divórcio, bem como em relação à pensão em favor dos filhos.
O consenso foi entabulado em 14/9/2023 e não há qualquer outra prova produzia que demonstre a tese suscitada na defesa (de que o compromisso de pagamento das contas de água e luz do imóvel situado na QNP 13, Conjunto F, Casa 3, Ceilândia/DF tenha cessado a partir de fevereiro de 2022).
Isso posto, em face dos argumentos expostos, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento das faturas em aberto, as quais foram indicadas na peça inicial (ids. 175805364 e 175805365), no importe de R$ 5449,47.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5449,47 (cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde de cada de vencimento de cada fatura – proporcionalmente ao valor de cada uma delas – e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:56
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:19
Outras decisões
-
18/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:39
Publicado Mandado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732555-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada Una (Presencial) a ser realizada no dia 19/03/2024 15:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente).
As testemunhas deverão comparecer de forma espontânea ao ato solene.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 14:42:02. -
19/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:41
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:15
Outras decisões
-
25/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2024 09:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/12/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/10/2023 18:06
Juntada de Petição de intimação
-
20/10/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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