TJDFT - 0708749-39.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
10/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/02/2025 14:06
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 10:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/12/2024 06:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
17/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:29
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0708749-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA DE SENA DIAS, EDSON EDUARDO ASSIS ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Intimo o(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar as CONSTRARRAZÕES aos recursos de apelação .
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
27/08/2024 14:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 23:27
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708749-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BENEDITA APARECIDA FIGUEIREDO DE MATOS RÉUS: LUCAS OLIVEIRA DE SENA DIAS e EDSON EDUARDO ASSIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os recursos de apelação, interpostos, tempestivamente, pelos sentenciados (ID 203653660 e ID 203683182).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo da multa e das custas processuais, expedindo-se, em seguida, as respectivas cartas de guia provisórias.
Sem prejuízo, intimem-se as defesas para ciência da sentença e apresentação das razões do apelo, no prazo estipulado em lei.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado para a acusação.
Por fim, cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para apreciação dos recursos interpostos, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 12 de julho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708749-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BENEDITA APARECIDA FIGUEIREDO DE MATOS REU: LUCAS OLIVEIRA DE SENA DIAS, EDSON EDUARDO ASSIS ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais.
BRASÍLIA/ DF, 1 de abril de 2024.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, 1º ANDAR, Sem ALA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, Telefone: (61) 3103-4725 ou (61)99252-8528 - WhatsApp, Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Número do processo: 0708749-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BENEDITA APARECIDA FIGUEIREDO DE MATOS REU: LUCAS OLIVEIRA DE SENA DIAS, EDSON EDUARDO ASSIS ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, intimo assistente à acusação a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708749-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BENEDITA APARECIDA FIGUEIREDO DE MATOS RÉUS: LUCAS OLIVEIRA DE SENA DIAS e EDSON EDUARDO ASSIS ALVES DECISÃO I.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou LUCAS OLIVEIRA DE SENA DIAS e EDSON EDUARDO ASSIS ALVES, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no artigo 157, §3º, inciso II (latrocínio – resultado morte), combinado com artigo 157, §2º, inciso II (causa de aumento - concurso de agentes), combinado com artigo 61, inciso II, alíneas “d” e “h”, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Após o recebimento da denúncia e a citação dos réus, vieram as respostas à acusação apresentadas por advogados distintos (ID 180600819 e ID 183073866), sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais.
Ambas as defesas se reservaram ao direito de enfrentar o mérito em momento processual adequado.
Dessa forma, não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária dos acusados, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Em cumprimento à decisão de ID 179956964, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/2/2024, às 8 horas.
Esse fato é de conhecimento prévio de ambas as defesas desde o dia 15/1/2024 (ID 183687457).
Foram expedidas as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive requisições dos réus presos e policiais e intimações de testemunhas.
As partes se manifestaram pela adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Anote-se.
II.
MANUTENÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Na data de hoje, véspera da audiência previamente designada, a Defensoria Pública, a qual assiste o corréu EDSON EDUARDO ASSIS ALVES, postulou o cancelamento do ato processual, ao argumento de que não havia sido proferida a decisão saneadora, nos moldes do artigo 397 do CPP.
Alegou também que havia pedido de liberação de peças sigilosas e de eventual processo incidental, o que ainda não teria sido apreciado por este Juízo.
Não houve arguição de preliminar ou questão prejudicial nas defesas prévias a impedir a realização do ato processual designado e de conhecimento prévio das partes.
As peças relevantes dos autos da medida cautelar n. 0708288-67.2023.8.07.0017 estão juntadas aos autos anteriormente à decisão de recebimento da denúncia, consoante os documentos de ID 180017520, inclusive com acesso público, sobretudo para as partes e defensores.
Trata-se de processo de réus presos com média complexidade, com pluralidade de agentes, de defesas e de crimes, em tese, de natureza grave (latrocínio consumado, roubo e corrupção de menores).
O processo foi incluído em pauta deste Juízo e dos presídios onde os réus estão recolhidos.
Os acusados foram previamente requisitados nos presídios para realização do aludido ato processual em período proporcional e razoável a contar da data das prisões, a fim de não ocorrer excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal.
Caso seja necessário designar nova data de audiência, será necessário novo agendamento junto aos presídios, o que certamente prorrogaria o período de prisões dos acusados até, pelo menos, o final do mês de abril.
O prejuízo seria elevado para os réus, porquanto o tempo da segregação cautelar se prorrogaria até o encerramento da instrução.
Os autos estão prontos para realização da audiência de instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de cancelamento e mantenho a data de audiência designada para o dia 22/2/2024, às 8 horas, no qual as partes já intimadas.
Intimem-se.
III.
ADMISSÃO DE ASSISTENTE À ACUSAÇÃO.
Há pedido, ainda, de habilitação de assistente à acusação, formulado na petição de ID 184550786.
A parte juntos os documentos que comprovam a identificação e o parentesco com a vítima falecida.
Estão presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, defiro o pedido e admito BENEDITA APARECIDA DE FIGUEIREDO MATOS, viúva da vítima falecida, como assistente à acusação, a qual deverá tomar ciência dos atos processuais por intermédio do patrono constituído (procuração de ID 184552900).
Anote-se no sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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