TJDFT - 0726987-39.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:01
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:42
Indeferido o pedido de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 14:12
Processo Desarquivado
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27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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16/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:43
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726987-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA, MARYLANE CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado por POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face das empresas registradas em nome dos executados (WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA LTDA e 49. 432.182 MARYLANE CARVALHO DA SILVA), sob a alegação de que houve ocultação e confusão patrimonial na pessoa dos sócios, ora executados.
Intimada a parte autora para apresentar provas mínimas que demonstrem a justa causa necessária à aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, a parte juntou os documentos de ID 22492584.
Passo à análise do pedido. 1) DA EMPRESA WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-00.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegações genéricas ou a simples inadimplência da pessoa jurídica executada.
No caso em apreço, observo que a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos que comprovem as hipóteses legais autorizadoras da desconsideração, previstas no artigo 50 do Código Civil.
A simples imputação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desacompanhada de provas concretas ou indícios robustos, não é suficiente para justificar o afastamento episódico da autonomia patrimonial.
Além disso, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual, não se justifica deferir o processamento de todo um incidente, que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, envolve suspensão do processo, citação dos envolvidos, prazo para manifestação e instrução probatória, sem que haja demonstração mínima de plausibilidade do pedido.
Submeter o processo a esse rito, na ausência de indícios concretos, constitui medida contraproducente e desnecessária.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do egrégio TJDFT: "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à aplicação do disposto no art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n. 1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018).
E mais: “Não faz sentido deferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a paralisação do curso do processo e todos os atos processuais dele decorrentes, sem que haja a mínima demonstração de plausibilidade do pedido, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual.” (Agravo de Instrumento nº 0708074-93.2024.8.07.0000, Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, TJDFT).
Na espécie, a mera alegação de insolvência dos devores não atrai a responsabilidade da empresa.
Esclareço, por oportuno, que para haver a configuração do confusão patrimonial o requerente deve juntar aos autos elementos que comprovem uma das hipóteses previstas no §2º do artigo 50 do CC.
Sendo assim, não restou provado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Portanto, diante da inexistência de provas ou indícios mínimos aptos a embasar a desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o processamento do incidente em relação à referida empresa. 2) DA EMPRESA MARYLANE CARVALHO DA SILVA, CNPJ: 49.***.***/0001-69.
A autora apresentou pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando o ingresso da pessoa da pessoa jurídica a 49.432.182 MARYLANE CARVALHO DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-69, no feito.
No entanto, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que trata-se de empresa individual, sendo, assim desnecessária a instauração de de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja vista que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural.
Nesse sentido é o julgado do Eg.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, inadmito a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica referente à empresa individual mencionada.
De outro modo, defiro a inclusão da empresa individual no polo passivo da presente execução.
Assim, inclua-se 49.432.182 MARYLANE CARVALHO DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-69, no cadastro dos autos.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:16
Indeferido o pedido de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:20
Deferido o pedido de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726987-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA, MARYLANE CARVALHO DA SILVA DESPACHO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação das empresas a serem atingidas pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726987-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA, MARYLANE CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD encontraram valores ínfimos com relação ao montante exequendo, os quais foram desbloqueados.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:24:04.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
29/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Deferido o pedido de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726987-39.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Polo passivo: WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:17:17.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 17:14
Desentranhado o documento
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARYLANE CARVALHO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 13:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726987-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA, MARYLANE CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar o valor atribuído à causa para que condiza com o valor indicado na planilha do débito atualizado, IV - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/02/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726987-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: WESLEY MARIANO BRAGA DE SOUZA, MARYLANE CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido formulado pela parte autora e converto a presente ação de despejo em ação de execução de título extrajudicial, na forma prevista no artigo 784, inciso VIII do CPC/2015.
Por esses fundamentos, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Região Administrativa de Taguatinga –DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício.
Retifique-se a autuação e encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:00
Declarada incompetência
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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