TJDFT - 0712193-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:40
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:17
Deferido o pedido de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712193-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 208178493, fica intimada a parte credora para que proceda ao respectivo depósito do pagamento do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 27 de setembro de 2024 15:02:19.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
27/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712193-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o insucesso das pesquisas de bens nos sistemas informatizados, defiro o pedido da credora de penhora das quotas sociais da parte devedora na empresa NH COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, conforme o comprovante QSA ao ID 203229171.
De acordo com esse documento, a parte devedora figura como única sócia, portanto fica dispensado o procedimento do art. 861 do CPC, que abre oportunidade para que os demais sócios adquiram as quotas penhoradas.
No caso dos autos, as quotas deverão ir a leilão após sua avaliação por perícia de contabilidade.
Atribuo à credora, interessada na avaliação, o ônus pelas custas da perícia.
Assim, nomeio a perita LUDMILA SILVA GOMES CARDOSO, com especialidade em contabilidade, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT.
Intime-se a perita para que decline os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após, intime-se a credora para que proceda ao respectivo depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do ato constritivo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC), após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Fica deferida, desde já, a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, intime-se o leiloeiro judicial para que proceda à inclusão das quotas sociais objeto da penhora no leilão, bem como para adoção das medidas descritas no art. 884 do CPC.
Aguarde-se o leilão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:13
Deferido o pedido de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712193-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos da devedora.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Outras decisões
-
02/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 09:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:28
Deferido o pedido de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712193-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REU: NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 4 de abril de 2024 07:29:40.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712193-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REU: NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP propõe ação monitória em desfavor de NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado de R$20.583,11, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira colacionados em id 162775957, 162775960 e 162775961.
A ré foi citado em 28/11/2023 (ID 180898858), mas não apresentou embargos à monitória (certidão de ID 187264533). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada, a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira colacionados em id 162775957, 162775960 e 162775961, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$20.583,11 (vinte mil, quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (28/11/2023), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NAIMA HASSAN HUSNI ALI EL HAYA em 07/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:55
Deferido o pedido de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
21/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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