TJDFT - 0004883-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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15/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0004883-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: FRANCINETE DA SILVA SOUZA DECISÃO Considerando que não há nos autos informação acerca da propriedade do aparelho celular indicado no item 4 do AAA 519/2020 (id 238168569), inpossível sua restituição.
Não há alternativa senão o perdimento do bem em favor da União, uma vez que o objeto exige destinação legal.
Por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos dessa natureza e valor.
Caso referido aparelho não sejam do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
Oficie-se para cumprimento.
Em seguida, não havendo outras providências pendentes, autorizo o arquivamento do feito. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:47
Outras decisões
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11/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 22:43
Expedição de Carta.
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30/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0004883-20.2020.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCINETE DA SILVA SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONSENTIR QUE IMÓVEL SEJA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NAS IMEDIAÇÕES DE PRAÇA PÚBLICA (ART. 33, § 1º, INC.
III, C/C ART. 40, INC.
III, DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
OBEDIÊNCIA AO ART. 5º, INCS.
XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DAS CORTES SUPERIORES.
FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO OBTIDAS A PARTIR DE PRÉVIA APURAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
DESEQUILÍBRIO DE PARIDADE DE ARMAS NÃO CONFIGURADO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
LEGALIDADE.
VETOR ANTECEDENTES VALORADO NEGATIVAMENTE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PREVISTAS EM ABSTRATO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
MAJORANTE DO ART. 40, INC.
III, DA LEI ANTIDROGAS MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, por violação de domicílio, quando se observa que o ingresso dos policiais na residência foi motivado pela presença de fundadas suspeitas de estar a ré consentindo que sua filha utilizasse sua residência para o tráfico ilícito de drogas. 2.
Não houve afronta às regras do art. 5º, incs.
XI e LVI, da Constituição Federal, do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, nem à jurisprudência recente das Cortes Superiores, porque a atuação da polícia foi lícita, haja vista a presente situação de flagrante delito. 3.
Mostra-se legítima a ação policial amparada em denúncias anônimas e acompanhada de diligência prévia destinada a averiguar a veracidade das informações repassadas sobre a possível prática de delito, principalmente quando seguida de atividade de monitoramento que, ao final, resultou na prisão em flagrante da ré pela prática da conduta ilícita. 4.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de consentir que imóvel seja utilizado para o tráfico de drogas, nas imediações de praça pública, nos termos do art. 33, § 1º, inc.
III, c/c art. 40, inc.
III, da Lei 11.343/06, diante da confissão extrajudicial da ré e do conjunto das provas testemunhais e técnicas, não pairam dúvidas quanto à responsabilidade da ré.
A acusação se desincumbiu de seu ônus, pois são abundantes as provas no sentido de que a ré cometeu o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, não havendo falar em absolvição por ausência ou ilegalidade das provas ou por aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.
O policial, no desempenho da função estatal, goza de presunção de idoneidade e seu depoimento tomado na condição de testemunha serve para respaldar o decreto condenatório, especialmente quando não há qualquer razão para se duvidar da veracidade de suas declarações. 6.
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, ?o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.? 7.
O MM.
Juiz não é obrigado a rebater, uma a uma, todas as teses trazidas pela parte, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 8.
Não existe desequilíbrio de paridade das armas quando, em que pese os policiais já conhecessem a ré devido à atividade policial realizada na localidade, uma área já conhecida pela dificuldade em combater o tráfico de drogas, não há prova nos autos de que se valeram da condição econômica ou racial dela ou de que tinham a intenção de prejudicá-la, ou de que agiram ilicitamente, criando provas em seu desfavor.
Não se pode afirmar que os agentes de Estado, que efetuaram a prisão, teriam interesse na causa ou que teriam inimizade com a ré. 9.
Como a denúncia anônima resultou na coleta de dados referentes ao tráfico exercido pela ré, esses elementos levaram à instauração de procedimento investigativo formal, com monitoramento e filmagens, bem como à instauração da presente ação penal, tudo nos limites legais e constitucionais, não se cogita em ilicitude. 10.
As condenações penais definitivas por fatos anteriores ao objeto da presente denúncia, com trânsito em julgado posterior, em que pese não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 11.
Considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 12.
O enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal?. 13.
A venda de drogas nas imediações de praça pública implica o aumento do art. 40, inc.
III, da Lei 11.343/06, por se tratar de local com maior fluxo de pessoas.
O fato de inexistir aglomeração de pessoas, em virtude das restrições determinadas no Distrito Federal por meio de decretos, na época pandemia da Covid-19, não elide a causa de aumento, por se tratar de circunstância objetiva. 14.
Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois a reprimenda é superior a 4 (quatro) anos, a ré é primária e é desfavorável apenas uma circunstância judicial. 15.
Evidenciado erro material na sentença no dispositivo, impõe-se sua correção de ofício por esta instância revisora, por não importar prejuízo à ré. 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e 155, 157 e 386, todos do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório, pois a busca domiciliar teria ocorrido sem justa causa e sem autorização judicial; b) artigo 40 da Lei 11.343/2006, defendendo que a causa de aumento não deve incidir, pois a prisão ocorreu em meio as medidas restritivas de combate à pandemia pelo COVID-19 e as escolas estavam fechadas.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 40 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Sobre a matéria, conforme jurisprudência do STJ, “a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, possui natureza objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, o cumprimento do critério geográfico.
Dessa forma, uma vez comprovado o cometimento do crime nas localidades listadas no referido dispositivo legal, correta a incidência da causa da aumento.” (AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Nada obstante, o STJ também já decidiu que “O delito, contudo, ocorreu em momento em que as escolas estavam fechadas por conta das medidas restritivas de combate à Covid-19, não havendo maximização do risco exposto àqueles que as frequentam - alunos, pais, professores, funcionários em geral -, de modo que, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve ser afastada a incidência da referida majorante.” (AgRg no AREsp n. 2.091.852/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
O recurso extraordinário, por seu turno, não comporta seguimento quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INADMISSÃO PARCIAL DO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DIRECIONADO AO SUPREMO.
ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPROPRIEDADE. 1.
A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). 2.
Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à inexistência de desrespeito à inviolabilidade de domicílio – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (ARE 1461251 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2024 PUBLIC 26-04-2024) (g.n.).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0004883-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCINETE DA SILVA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Ata.
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19/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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06/07/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:22
Expedição de Ata.
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24/02/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 03:54
Expedição de Ata.
-
02/02/2022 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 07:53
Juntada de Ofício
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26/01/2022 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2022 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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19/12/2021 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 01:05
Expedição de Ata.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 21:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2021 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:14
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/09/2021 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:59
Expedição de Ata.
-
10/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2021 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 15:50
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/09/2021 15:32
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/08/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/07/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
06/07/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/07/2021 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:27
Recebidos os autos
-
02/06/2021 01:27
Outras decisões
-
01/06/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/05/2021 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
13/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/05/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
20/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/04/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 20:04
Recebidos os autos
-
07/12/2020 20:04
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
07/12/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/12/2020 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2020 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/12/2020 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 17:18
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/11/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:54
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/11/2020 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 06:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 23:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 06:36
Recebidos os autos
-
03/10/2020 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/10/2020 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
25/09/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 08:29
Juntada de Certidão de disponibilização
-
24/09/2020 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 13:31
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/09/2020 13:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/09/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/09/2020 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
24/09/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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