TJDFT - 0708965-13.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:19
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/06/2025 15:56
Juntada de Ofício
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30/05/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 11:47
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708965-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: GILDETE ARRUDA RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da petição de ID 229277716, bem como seus anexos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:09
Outras decisões
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16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:02
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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10/11/2024 12:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL Processo nº: 0708965-13.2021.8.07.0003 Exequente: SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 Advogado: SANCLAIR SANTANA TORRES – OAB/DF 47.630 Executados: GILDETE ARRUDA RODRIGUES - CPF: *84.***.*10-78 e ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*56-49 Advogado: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS – OAB/DF 58.382 Terceiro interessado: VALDETE CORREA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*17-87 Advogado: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS - OAB DF58382 · LEUVEN INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-45 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 12 de novembro de 2024 às 13 horas , ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, Avaliação do imóvel no valor de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 116150642) datado de 14/02/2022.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 14 de novembro de 2024 às 13 horas, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QNO 10 AE P BLOCO B apartamento 203 Condomínio Solar do Cerrado Ceilândia Norte/DF.
O imóvel está situado em condomínio fechado que possui três torres, sendo duas de oito andares e uma de nove andares, com portaria, possui garagem simples, descoberta para veículo e área de uso comum formada por piscina, quadra de esportes, salão de festas, duas churrasqueiras, salão de jogos, academia, brinquedoteca e sauna.
O apartamento possui uma sala e cozinha integrados (cozinha americana), dois quartos sendo um suíte e banheiro social.
A suíte possui armário embutido.
O imóvel possui área privativa de 45, 40 m², vaga de garagem descoberta de 12 m², área de uso comum de divisão proporcional de 28,12 m² e área total de 85,52 m². .
Avaliação do imóvel no valor de R$208.000,00 (duzentos e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 116150642) datado de 14/02/2022.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$208.000,00 (duzentos e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 116150642) datado de 14/02/2022.
FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como débitos de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Os débitos Condominiais e Tributários não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Alienação fiduciária (R-7/55.837) em favor de LEUVEN INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-45, em 25/11/2020, no valor de R$ 203.150,00.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 72.513,02 (Setenta e dois mil quinhentos e treze reais e dois centavos), atualizado até 28/09/2024 (Id 212722984).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances.
Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 17:49:50.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDETE CORREA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDETE CORREA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:56
Juntada de edital
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:59
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2024 17:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708965-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: GILDETE ARRUDA RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido.
Remeta-se os autos à hasta pública, por meio da NULEJ.
Atenta-se que a penhora incide sobre os direitos aquisitivos do imóvel.
Intimem-se as partes e o agente financeiro, para ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708965-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: GILDETE ARRUDA RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido, conforme formulado.
Ademais, pouco provável houve qualquer alteração significativa, pois, o credor poderá pleitear a penhora dos direitos aquisitivos.
Posto isso, faculto o prazo de 05 (cinco) dias ao credor se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos a suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2024 08:33
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708965-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: GILDETE ARRUDA RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO A princípio, promova a Secretaria o cadastro da patrona, conforme substabelecimento de ID 188227678 - Pág. 1.
Após, intime-se a patrona substabelecida a comprovar a notificação de renùncia ao mandato, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708965-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: GILDETE ARRUDA RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 197727254 - Págs.1-2.
Ante ao provimento do agravo interposto pelo credor, promova-se a transferência dos valores bloqueados no ID 180469339 - Pag. 8, em favor da parte credora, para a conta informada (ID 197732358 - Pág. 1).
Por outro lado, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:22
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708965-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: GILDETE ARRUDA RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 188779200.
Considerando o efeito suspensivo, deixo de determinar a transferência dos valores em favor do devedor ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte credora apresentou a declaração de hipossuficiência (ID 88030133 - Pág. 1), o que se mostrou suficiente para o deferimento da justiça gratuita, na decisão de ID 88303553 - Pág. 1, em 08/04/2021.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para demonstrar que a parte credora possui recursos que não são condizentes com uma pessoa beneficiária de justiça gratuita, pois apesar da alegação de custos elevados com as despesas mensais, a remuneração recebida, como soldado de primeira classe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, além de outras, pois ainda é advogado, com inscrição ativa junto à OAB/DF, bem como o patrimônio apresentado em sua Declaração de Imposto de Renda demonstram que a parte possui capacidade financeira para arcar com o saldo com as custas do processo, sem comprometer sua sobrevivência e dignidade.
Consigna-se ainda, que o credor, perante este e.
Tribunal recolheu as custas relativas ao Agravo de Instrumento interposto (Processo n. 0706441-47.2024.8.07.0000) junto a 8ª Turma Civel.
E, ao promover o recolhimento das custas, a referida conduta não se compatibiliza com o pedido formulado, exsurgindo, evidente, a preclusão lógica para tal desiderato e o consequente reconhecimento de que a parte possui meios para suportar as despesas do processo.
Posto isso, revogo a gratuidade de justiça concedida ao credor SANCLAIR SANTANA TORRES. lDecisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:22
Outras decisões
-
14/03/2024 09:22
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708965-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: GILDETE ARRUDA RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, o pedido de transferência dos valores.
Quanto ao prosseguimento do feito, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 188294983 - Págs. 1-3, inclusive acerca do pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:00
Outras decisões
-
26/02/2024 10:00
em cooperação judiciária
-
22/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708965-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: GILDETE ARRUDA RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações à penhora “online” de ID 182054210, apresentada pelo executado ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS.
Alega a parte executada que os valores bloqueados são decorrentes do pagamento retroativo da aposentadoria por incapacidade permanente determinado no processo n. 0032579-54.2019.4.01.3400, que tramitou na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
A parte exequente manifestou-se (ID 186426350). É o necessário.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Na hipótese, o executado relata e junta documentos que comprovam o alegado, que ajuizou ação em face do INSS visando o recebimento de benefícios previdenciários, que lhe foram negado administrativamente (auxílio doença), sendo que o provimento judicial do direito do agravante, cujo resultado acarreta o pagamento retroativo do referido benefício, não afasta a natureza alimentar do respectivo crédito.
Ou seja, o fato de tratar-se de valores pagos em atraso não retira a proteção conferida pelo legislador, considerando-se, ainda, que o indeferimento do referido benefício, na fase administrativa, impediu que o devedor obtivesse rendimento, situação esta que corrobora a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que as verbas alimentares não perdem tal caráter pelo mero decurso do tempo.
Confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.519.579/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j.em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
No caso, não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade para admitir penhora de valores da conta do executado, porquanto, os valores relativos ao pagamento de valoes relativos ao benefício previdenciário não perde a natureza de impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores junto ao sistema SISBAJUD em favor da parte credora.
No mais, intime-se a parte credora para indicar o nome do depositário do bem a ser penhorado e o endereço para onde será removido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Deferido o pedido de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*56-49 (EXECUTADO).
-
15/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/12/2022 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 09:38
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 09:38
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de VALDETE CORREA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de VALDETE CORREA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
19/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2022 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:23
Publicado Termo em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:23
Publicado Termo em 02/02/2022.
-
01/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:27
Expedição de Termo.
-
27/01/2022 17:26
Expedição de Termo.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:50
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 10:43
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 19:13
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
08/12/2021 10:40
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 11:04
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
15/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GILDETE ARRUDA RODRIGUES em 04/08/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Edital em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 12:56
Expedição de Edital.
-
08/06/2021 21:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 22:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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