TJDFT - 0741671-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO MELO DE SA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741671-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MELO DE SA FILHO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 09:33:55. -
20/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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18/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741671-84.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MELO DE SA FILHO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Em decisão proferida no ID 181664790, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
Assim entende o Eg.
TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DO AUTOR.
RECOLHIMENTO A DESTEMPO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia da parte em promover a emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo a parte apelante deixado de cumprir deliberadamente a determinação do juízo a quo para emenda à inicial, notadamente em relação à determinação de recolhimento das custas processuais iniciais, é razão suficiente para amparar o indeferimento da Inicial do Cumprimento de Sentença. 3.
O recolhimento das custas após findo o prazo assinalado para a providência e posteriormente à prolação da sentença não se revela capaz de suprir o defeito processual. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1751616, 07041207420228070011, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.) 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1792599, 07254835020228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EMENDA À INICAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
DESATEDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação à determinação de emenda, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição será indeferida. 2.
O recolhimento das custas iniciais consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1.
O desatendimento da ordem de emenda à inicial com o comprovante de pagamento das custas processuais conduz à irregularidade da petição inicial, circunstância que enseja a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, conforme artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil. 2.2.
No caso em análise, o autor se limitou a alegar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ainda que a gratuidade de justiça tenha sido indeferida pelo magistrado de primeiro grau e pelo Juízo de segundo grau. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1775869, 07070284320238070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMENDA A INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DO AUTOR.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais, mas permaneceu inerte. 2.
Os documentos juntados pelo autor somente em sede recursal não evidenciam sua deficiência econômica, revelando que possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas e os honorários do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, impondo-se não seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. 3.
A falta de recolhimento das custas processuais constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e enseja o indeferimento da petição inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1758365, 07079257120238070020, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:30
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO MELO DE SA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:41
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO MELO DE SA FILHO - CPF: *76.***.*00-30 (AUTOR).
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12/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de PAULO MELO DE SA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 00:38
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:36
Declarada incompetência
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18/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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