TJDFT - 0704438-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704438-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em consulta ao PJE 0706907-03.2022.8.07.0003 observa-se que a autora já efetuou o pedido que aqui se repete (id 158220079).
Em verdade, nada obsta que decisão emanada daquele PJE seja cumprida naquele mesmo processo.
Pelo contrário, é salutar que tal se dê.
Ademais, cumprir-se referida decisão nestes autos apartados configuraria risco à segurança jurídica, visto que poderia haver alteração naquele feito, com ciência atrasada neste, acarretando em atrasos, demora e risco injustificado.
Destaque-se que a ordem para cumprimento de referida decisão consta dela própria, naqueles autos, inclusive a previsão de multa cominatória (astreintes) no que, à primeira vista, nada justifica que a autora alongue cumprimento de decisão específica para outro processo.
Assim, intime-se a autora para que em até 15 dias justifique necessidade de pedido neste feito próprio, fundamentando existência de interesse jurídico na modalidade adequação.
Em caso de omissão, o feito será extinto. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704438-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Emende-se para atender ao comando do art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016, fornecendo os itens abaixo. “Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.” Em caso de omissão, o pedido será indeferido (art. 321, §único, CPC).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704438-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Previamente, esclareça a parte autora a razão de distribuir o presente feito, tendo em vista que os autos do processo principal encontra-se em tramitação perante este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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