TJDFT - 0724796-38.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724796-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LENIR DE OLIVEIRA SILVA NOVAIS SOUZA CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
28/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LENIR DE OLIVEIRA SILVA NOVAIS SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724796-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LENIR DE OLIVEIRA SILVA NOVAIS SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de MARIA LENIR DE OLIVEIRA SILVA NOVAIS SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo. É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:55
Homologada a Transação
-
26/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724796-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LENIR DE OLIVEIRA SILVA NOVAIS SOUZA DESPACHO A princípio, defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte devedora.
Anote-se.
Contudo, ressalta-se que apesar da gratuidade da justiça poder ser concedida em qualquer fase do processo, os seus efeitos só serão produzidos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade.
Neste sentido, é o entendimento que prevalece na jurisprudência deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
LEI N. 10.931/2004.
PURGA DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RESP 1.418.593. 1.
Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2.
O Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas. 3.
No julgamento do REsp. 1.418.593/MS, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, restou pacificado o entendimento de que é necessário, para a purga da mora, o pagamento integral da dívida, ou seja, pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 4.
Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça. (Acórdão 1209992, 07020777520198070010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto ao prosseguimento do feito, dê-se vista à parte devedora da petição de ID 184423219 - Pág. 1, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:29
Deferido o pedido de MARIA LENIR DE OLIVEIRA SILVA NOVAIS SOUZA - CPF: *39.***.*44-53 (EXECUTADO).
-
15/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:30
em cooperação judiciária
-
05/12/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:05
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA LENIR DE OLIVEIRA SILVA NOVAIS SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:56
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 17:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:39
em cooperação judiciária
-
25/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 11:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/01/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2022 14:41
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
06/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA LENIR DE OLIVEIRA SILVA NOVAIS SOUZA em 20/10/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Edital em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
10/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2021 18:55
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2021 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 09:14
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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