TJDFT - 0706865-27.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706865-27.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIDEL MARCA VASQUEZ EXECUTADO: LEANDRO MENDES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, promovido por FIDEL MARCA VASQUEZ em desfavor de LEANDRO MENDES BARBOSA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 11085267, proferida em 08/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a adoção de medidas efetivas práticas e objetivas para localização de bens do devedor e satisfação de seu crédito.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de monitória lastreada de cheque, conta-se a partir de um (01) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de cinco (05) anos previsto no art. 205, § 5º, inciso I, do CC. 2.
Se o credor permaneceu inerte em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. 3.
O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 4.
Não se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição se dá na pessoa de seu advogado, e não pessoalmente. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1762300, 00048259020158070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 08/11/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 08/11/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FIDEL MARCA VASQUEZ em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:35
Processo Desarquivado
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04/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/12/2018 13:21
Arquivado Provisoramente
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21/12/2018 04:02
Processo Desarquivado
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20/12/2018 17:08
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2017 13:59
Arquivado Provisoramente
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13/11/2017 02:57
Publicado Decisão em 13/11/2017.
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11/11/2017 02:03
Processo Desarquivado
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10/11/2017 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 18:20
Arquivado Provisoramente
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08/11/2017 22:45
Recebidos os autos
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08/11/2017 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2017 12:33
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2017 08:48
Decorrido prazo de FIDEL MARCA VASQUEZ em 06/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 03:30
Publicado Despacho em 26/10/2017.
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26/10/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 14:21
Recebidos os autos
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24/10/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2017 01:21
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2017 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2017 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2017 03:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2017 17:35
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2017 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 16:56
Publicado Certidão em 28/09/2017.
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27/09/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 22:59
Juntada de Certidão
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22/09/2017 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2017 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 18:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2017 18:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2017.
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08/09/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 19:33
Recebidos os autos
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05/09/2017 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
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04/09/2017 13:34
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2017 00:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 09:22
Publicado Despacho em 28/08/2017.
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26/08/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2017 17:25
Recebidos os autos
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23/08/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 16:06
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2017 17:01
Recebidos os autos
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19/08/2017 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2017 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2017 00:48
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2017 18:07
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 04:09
Publicado Certidão em 15/08/2017.
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14/08/2017 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 16:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2017 16:58
Juntada de Certidão
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10/08/2017 09:37
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES BARBOSA em 09/08/2017 23:59:59.
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23/07/2017 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2017 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2017 12:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2017 00:14
Publicado Decisão em 11/07/2017.
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11/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2017 17:54
Recebidos os autos
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06/07/2017 17:54
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2017 13:59
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/07/2017 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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