TJDFT - 0705655-38.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705655-38.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYS BATISTA LUSTOSA EXECUTADO: TULIO CESAR ALVES MESSIAS *24.***.*85-16 CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 18:25:11. -
19/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de THAYS BATISTA LUSTOSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705655-38.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYS BATISTA LUSTOSA EXECUTADO: TULIO CESAR ALVES MESSIAS *24.***.*85-16 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos, movida por MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAIS em desfavor de LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de 349397792 proferida em 09/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação de reparação de danos, envolvendo, portanto, dívida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 5 (CINCO) ANOS.
ARTS. 206, § 5º, I, e 206-A, DO CC.
VERBETE DE SÚMULA N. 150 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução e respectiva fluência do prazo prescricional. 2.
Se transcorrido o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, será aplicada a anterior redação do art. 921 do CPC, especialmente quanto ao inciso III e §§ 1º e 4º, aplicáveis ao caso, em conformidade com o art. 14 do CPC, assim concebido: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 3.
Conforme preconizava o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual estabelecia que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4.
O presente cumprimento de sentença se funda em ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de contrato de empréstimo. 5.
A ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo prescreve em cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo, consoante a dicção do art. 206-A do CC "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 6.
Observa-se que o processo foi suspenso em 6/7/2016, por 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, lapso que decorreu no dia 6/7/2017, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do mencionado dispositivo processual. 7.
O prazo da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença não havia se consumado.
Iniciado em 6/7/2017, foi acrescido do prazo de suspensão previsto no art. 3° da Lei n. 14.010/2020 e totalizou apenas 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1433490, 00343777620108070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 09/11/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 09/11/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela parte executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:16
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de THAYS BATISTA LUSTOSA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 14:26
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2018 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 13:04
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2017 02:40
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
30/11/2017 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 17:22
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2017 17:48
Recebidos os autos
-
29/11/2017 17:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/11/2017 14:26
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 08:01
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 21:16
Recebidos os autos
-
16/11/2017 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2017 17:20
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 02:06
Publicado Decisão em 20/10/2017.
-
19/10/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 10:27
Recebidos os autos
-
16/10/2017 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2017 15:09
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 03:17
Publicado Despacho em 27/09/2017.
-
27/09/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 16:43
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES MESSIAS *24.***.*85-16 em 21/09/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 15:42
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2017 02:51
Publicado Certidão em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 14:19
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES MESSIAS *24.***.*85-16 em 24/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 17:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2017 20:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 20:52
Expedição de Ofício.
-
02/08/2017 03:04
Publicado Decisão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 17:26
Recebidos os autos
-
28/07/2017 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2017 16:35
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/07/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2017.
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24/07/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2017 14:55
Recebidos os autos
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21/07/2017 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2017 17:06
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/07/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2017.
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14/07/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 19:31
Recebidos os autos
-
11/07/2017 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 14:50
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/07/2017 04:08
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES MESSIAS *24.***.*85-16 em 07/07/2017 23:59:59.
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08/07/2017 04:08
Decorrido prazo de THAYS BATISTA LUSTOSA em 07/07/2017 23:59:59.
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16/06/2017 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2017.
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14/06/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 13:05
Recebidos os autos
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13/06/2017 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2017 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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