TJDFT - 0736713-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
15/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736713-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736713-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES DESPACHO Esclarecem as partes se possuem condições de arcar com as despesas dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736713-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES DESPACHO Faculto ao devedor, o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos, ao menos 3 (três) avaliações do imóvel, a ser realizado por corretor de imóvel.
Vindo os laudos, dê-se vistas ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736713-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei carta precatória de avaliação.
De ordem, abro vista as partes.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
24/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736713-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício nº 421/2024 PRF.
De ordem abro vista as partes.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
29/04/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736713-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES DESPACHO Deixo de apreciar a impugnação de ID 190035989, por ausência de elementos mínimos para ser apreciada.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Termo em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 18 de março de 2024, às 15:40:05, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos eletrônicos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo eletrônico nº. 0736713-83.2022.8.07.0003, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-80, contra POTIGUAR P SUL LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-34, NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-30, POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-98, NEY MARQUES MOREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*63-04 e FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*01-48, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do(s) bem(ns) 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento) do imóvel indicado no ID 182363417, localizado nasituada na Fazenda denominada “Genipapo”, com a denominação local de “Fazenda Potiguar”, no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO, matrícula nº 40 do Cartório de Nova Iguaçu de Goiás, Tabelionato de Registro de Imóveis, Ofício Único de Registros Públicos, de propriedade de NEY MARQUES MOREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*63-04 e FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*01-48, para garantia da importância de R$ 2.018.654,36 (dois milhões e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O(a) executado, como fiel depositário(a), fica advertido(a) de que dele(s) não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 187059344.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Termo.
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Termo.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736713-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao devedor FLAVIO SILVA ALVES.
Anote-se.
Contudo, ressalta-se que apesar da gratuidade da justiça poder ser concedida em qualquer fase do processo, os seus efeitos só serão produzidos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade.
Neste sentido, é o entendimento que prevalece na jurisprudência deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
LEI N. 10.931/2004.
PURGA DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RESP 1.418.593. 1.
Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2.
O Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas. 3.
No julgamento do REsp. 1.418.593/MS, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, restou pacificado o entendimento de que é necessário, para a purga da mora, o pagamento integral da dívida, ou seja, pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 4.
Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça. (Acórdão 1209992, 07020777520198070010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de penhora de 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento) do imóvel indicado no ID 182363417, localizado nasituada na Fazenda denominada “Genipapo”, com a denominação local de “Fazenda Potiguar”, no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO, matrícula nº 40 do Cartório de Nova Iguaçu de Goiás, Tabelionato de Registro de Imóveis, Ofício Único de Registros Públicos, para garantia da presente execução, conforme requerido pela parte credora (ID 182361942).
Intime-se os executados NEY MARQUES MOREIRA e FLAVIO SILVA ALVES, acerca da penhora efetuada, nos termos do art. 841 c/c 525, IV e V, ambos do CPC, bem como de sua constituição na condição de fiel depositária do bem, dele não podendo dispor até posterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se os coproprietários para ciência da penhora e, caso queira, defender sua posição jurídica de coproprietários.
Os endereços estão indicados no ID 186309500 - Pág. 1.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprido por carta precatória.
Expeça-se ainda, certidão de averbação premonitória já deferida por este Juízo no ID 149626545, conforme reiteração da parte credora.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de POTIGUAR PAES E CONFEITARIA LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 21:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704438-13.2024.8.07.0003
Marlene Oliveira Ribeiro
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Janaina Cesar Doles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 14:22
Processo nº 0741671-84.2023.8.07.0001
Paulo Melo de SA Filho
Banco J. Safra S.A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 20:16
Processo nº 0705655-38.2017.8.07.0003
Thays Batista Lustosa
Tulio Cesar Alves Messias 02402485116
Advogado: Higor Batista Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 15:05
Processo nº 0706865-27.2017.8.07.0003
Fidel Marca Vasquez
Leandro Mendes Barbosa
Advogado: Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2017 02:37
Processo nº 0708965-13.2021.8.07.0003
Sanclair Santana Torres
Anderson Carvalho dos Santos
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 15:25