TJDFT - 0705503-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 20:12
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:05
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705503-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO.
Apresenta preliminar de suspensão do processo com fulcro no Tema 1169 do STJ.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Informa que os cálculos foram elaborados considerando 1 dependente.
Quanto à metodologia de cálculos defende que, após apurar os valores efetivamente pagos, deve ser retirada da base de cálculos os valores referentes ao auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo.
Requer a remessa dos autos à contadoria Judicial.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta.
Manifesta discordância quanto às alíquotas aplicadas pelo DF.
A decisão ID 166118324 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 18452308).
O DF manifestou concordância (ID 185921901).
A parte exequente deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 187377960). É o relato.
DECIDO.
Inicialmente analiso a preliminar.
Quanto ao pedido de suspensão do andamento do processo com fulcro no Tema 1169 do STJ, observa-se que tal tema não se aplica à presente ação.
Como sabido, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo sobre o mesmo título executivo possam ser processados concomitantemente.
No ponto, não há trâmite de cumprimento coletivo, razão pela qual REJEITO o pedido de suspensão.
Passo ao mérito.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo.
O título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” A parte exequente indicou como valor devido R$ 14.573,72; o DF, R$ 11.675,45, e a Contadoria Judicial, R$ 12.274,97.
Quanto à metodologia de cálculos, com razão o ente público, tendo em visa que, após apurar os valores efetivamente pagos, deve ser retirada da base de cálculos os valores referentes ao auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo.
Assim, conforme prova pericial produzida nos autos, é evidente o excesso de execução alegado pelo DF.
Por tal razão, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF, e, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial juntados em ID 184523712.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente (ID 159612636).
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já incluída a dobra legal.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal, a homologada nesta decisão.
Logo, com base nos cálculos ID 184523712, expeça-se RPV da verba principal, mais custas (ID 159612636), bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Aguarde-se o pagamento na tarefa adequada.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença Coletiva".
Inclua-se o credor de honorários no polo ativo, DALMO VIEIRA SANTOS - OAB DF0038183A - CPF: *59.***.*86-53 (ADVOGADO).
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Independente de preclusão, com base nos cálculos ID 184523712, expeça-se RPV da verba principal, mais custas (ID 159612636), bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705503-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 18452308).
Prossiga-se conforme determinado em ID 176901023.
Intimem-se as partes.
Prazo: 10 dias, exequente, 20 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 10 dias, exequente, 20 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:40
Outras decisões
-
25/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
22/11/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:17
Outras decisões
-
30/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705503-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal/ Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO.
Apresenta preliminar de suspensão do processo com fulcro no Tema 1169 do STJ.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Informa que os cálculos foram elaborados considerando 1 dependente.
Quanto à metodologia de cálculos defende que, após apurar os valores efetivamente pagos, deve ser retirada da base de cálculos os valores referentes ao auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo.
Requer a remessa dos autos à contadoria Judicial.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta.
Manifesta discordância quanto às alíquotas aplicadas pelo DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo.
O título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” A fim de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, DEFIRO o pedido do DF, a fim de evitar nulidade.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo indicar a divergência havida entre os cálculos das partes.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:54
Outras decisões
-
19/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2023 13:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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