TJDFT - 0714846-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:54
Outras decisões
-
06/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:22
Outras decisões
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714846-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MOZ REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ROBERTO MOZ, SARA STEFANE MOZ KOLLING REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:57
Outras decisões
-
25/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714846-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MOZ, MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a substituição processual do polo ativo em relação à autora MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA.
Anote-se a alteração no sistema, passando a constar: ESPOLIO DE MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA representado por JOSE ROBERTO MOZ e SARA STEFANE ROCHA MOZ KOLLING.
Intime-se a parte autora para réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:48
Outras decisões
-
05/08/2024 18:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOZ em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:41
Outras decisões
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27/05/2024 16:23
Juntada de diligência
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27/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:27
Outras decisões
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714846-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MOZ, MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação 2º réu retornou(aram) sem o devido o cumprimento (ID 193885327).
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:22:10.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714846-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MOZ, MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
A decisão de ID 186960274 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos demandantes.
Retire-se a pendência de liminar do cadastramento eletrônico do feito.
Em razão de vícios insanáveis em veículo automotor adquirido, pretendem os demandantes a resolução do contrato de compra e venda e de financiamento bancário realizados, informando que não estão com o bem.
Fazem pedido de tutela provisória de urgência. É a síntese relevante.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Nesse descortino, ainda que de forma perfunctória, observo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada in limine litis.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se materializada pelo contrato de compra e venda do veículo (ID 190214022) e demais documentos que instruem a petição inicial, a exemplo da comunicação de restrição coligida ao ID 177005129.
Por outro lado, os vícios no veículo recém adquirido foram comprovados, em juízo perfunctório, pelas notas reunidas aos ID’s 190214024 e 177005132.
O perigo da demora resulta da possível negativação indevida do nome do autor pelo mutuante, implicando na impossibilidade de acesso ao crédito diante de um quadro familiar de grave enfermidade.
Ao cabo do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para determinar que o BANCO VOTORANTIM S/A e os demais réus se abstenham de realizar qualquer cobrança dos autores, incluídas as parcelas do financiamento bancário, relacionada ao veículo FORD ECOSPORT XLT 2008/2008, PLACA JHO-8838, bem como para que promovam a retirada de eventual negativação do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, relacionada ao referido bem e respectivo mútuo, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, inclusive aplicação de multa, ex vi do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, não é o caso de indeferimento da petição inicial.
Não será designada audiência de conciliação.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos dos artigos 4º do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição, a teor do que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Os réus, destarte, deverão ser intimados acerca da decisão liminar e citados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, III, combinado com o art. 231 do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714846-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MOZ, MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concede-se nova oportunidade de emenda.
Com base nos princípios da dialeticidade e cooperação processuais, determino que a parte autora adeque: Junte o contrato de financiamento em arquivo separado e em destaque.
Ante a informação de que não foi realizados pagamentos, extirpe pedidos de "repetição".
Esclareça a legitimidade de GC Comércio de Veículos LTDA.
Esclareça se algum pagamento foi feito pelo autor a este réu.
Rescisão e resolução são conceitos distintos.
Da narrativa, depreende-se que uma das partes não cumpriu com o avençado o que, prima facie, não é causa de anulação do contrato.
Esclareça. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714846-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MOZ, MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
Emende-se. (1) Esclareça o pedido de j (ID 177001425, fl. 36): seu valor e sua razão.
Esclareça se alguma parcela foi paga. (2) Em tempo, determino que a parte autora emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente de maneira contextualizada, com a devida discriminação, apondo-se título em cada arquivo, se possível, em um arquivo único aqueles correlatos entre si, observando-se a boa maneabilidade dos autos.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados. 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
05/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Outras decisões
-
03/11/2023 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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