TJDFT - 0742445-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:13
Indeferido o pedido de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES - CPF: *57.***.*22-91 (AUTOR)
-
28/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:32
Outras decisões
-
27/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742445-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc., Em análise detida dos autos, verifico que, em 04/12/2023, foi proferido sentença determinando ao banco requerido "a se abster de debitar na conta salário do autor valores relativos a empréstimos, sob pena de pagamento de multa." No entanto, posteriormente a sentença e com o requerimento do autor de cumprimento de obrigação, o banco requerido se manifestou nos autos, ID 219032414, apresentando contrato firmado pelo autor em 19/06/2024 (assinado digitalmente por meio de dipositivo móvel - celular), IDs 219032427, no qual o autor, voluntariamente, obteve novo empréstimo, aceitando expressamento "autorização de débito" e consignação em folha de pagamento, com cláusula também expressa (11ª) autorizando "em caráter irrevogável e irretratável", "a levar a débito de suas contas" as prestações, num contrato de crédito consignado.
O autor já tinha confirmado a celebração do novo empréstimo, conforme ID 210843186.
Logo, o autor inovou na transação com o banco requerido e, ao contrário do que afirmou o autor, há demonstração de que o novo contrato de empréstimo foi feito para quitar os empréstimos anteriores, sendo os débitos efetuados na conta do autor feitos todos a partir do novo crédito pactuado com o autor e o banco, e só efetuados após o novo empréstimo.
Assim, verifico que não há nenhuma razão ao autor em seu pedido de condenação do banco requerido a pagar multa, pois quer se beneficiar da própria torpeza, pois está claro que foi ele próprio que provocou os novos descontos com a feitura do novo contrato, o qual foi concedido para quitar os débitos anteriores, de forma que o autor tenta induzir este Juízo a erro, agindo de má-fé.
Isto posto, acolho as razões apresentadas pelo banco requerido em ID 219032414 e indefiro o requerimento de ID 210843179, ficando o autor advertido de que nova tentativa de induzir este Juízo a erro vai ser penalizada com multa por litigância de má-fé.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:03
Outras decisões
-
27/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Outras decisões
-
19/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742445-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a obrigação foi satisfeita antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:15
Outras decisões
-
08/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/11/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:28
Outras decisões
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:33
Outras decisões
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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