TJDFT - 0002772-53.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002772-53.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: WILMA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:35:25.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE VASCONCELOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002772-53.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: WILMA MARIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas, fundada em ação monitória decorrente de cheque prescrito.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de 05/04/2017 – ID 61276906.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Ao ID 182601360 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a pretensa prescrição.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
O Enunciado n.º 503 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, preconiza que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Com efeito, no presente caso, a sentença a qual se executar foi proferida em uma ação monitória fundada em cheque prescrito.
Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em 05/04/2017 – ID 61276906.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, ainda no ano de 05/04/2023.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
Gizadas essas considerações, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:59
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 14:03
Processo Desarquivado
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20/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:19
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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21/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/09/2020 14:57
Arquivado Provisoramente
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08/09/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
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15/04/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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