TJDFT - 0716861-30.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:08
Baixa Definitiva
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23/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
VALOR DA REMUNERAÇÃO. "REPACTUAÇÃO".
SENTENÇA DESCONTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar: a) a possibilidade de propositura de demanda de "repactuação de dívidas” expressamente prevista na Lei 14.181/2021; e, de modo concomitante, b) a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente mantida pelo autor, ao coeficiente de 35% (trinta e cinco por cento) do montante de sua remuneração. 2.
O procedimento de "repactuação" de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 previu, nos casos em que não seja possível o êxito na aprovação do plano de pagamento proposto pelo consumidor, a possibilidade de iniciar-se a segunda fase do procedimento, destinada à “revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” mediante homologação de “plano judicial compulsório”, nos termos do art. 104-B do CDC. 2.1.
Ademais, o “plano judicial compulsório” deve assegurar aos credores, no mínimo, o montante principal devido, corrigido monetariamente “por índices oficiais de preço”, além de prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. 2.2.
Na situação em exame a extinção prematura do processo apenas afastará a possibilidade de mediação, pelo Poder Judiciário, de uma solução para o conflito, permanecendo, no entanto, o estado de litigância entre as partes no plano fático, o que não se ajusta ao atendimento dos escopos jurídico, social e político da jurisdição. 3.
A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade. 3.1.
Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
20/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*57-00 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/07/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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