TJDFT - 0716861-30.2023.8.07.0006
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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28/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/08/2025 12:10
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:44
Publicado Notificação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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14/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:34
Outras decisões
-
14/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
11/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:57
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
04/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:22
Indeferido o pedido de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*57-00 (AUTOR)
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07/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716861-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO ajuíza ação contra BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
A rigor, uma série de fatores induzem a inépcia da inicial.
Enumero-os.
A Lei Federal nº 14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais tal como ocorre com empresas na recuperação judicial.
Naturalmente, o diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada.
Ou seja, o consumidor não tem direito automático à repactuação.
Inicialmente, destaca-se ausência de elementos pré-constituídos suficientemente robustos capazes de infirmar as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Noutros termos, a parte não conseguiu estabelecer correlação causa-efeito entre seu alegado estado de superendividamento com dispêndios de natureza consumerista.
Em segundo nível, o plano de pagamento apresentado não atende ao que foi explícita e reiteradamente determinado.
As divididas deveriam ter sido esmiuçadas contrato a contrato para que se pudesse saber: 1) o que foi amortizado e 2) o valor a pagar excluídos juros e correção.
Este ônus, como não poderia deixar de ser, cabe ao requerente.
Por suposto, não é cabido discussão acerca do valor total do contrato, haja vista que o plano de pagamentos mira o valor do principal, conforme expressa determinação legal.
A existência de operações consignadas também obsta a aplicação do rito.
As emendas apresentadas desde o ID 186967610 não são capazes de superar a confusão apontada pela decisão que ordenou a emenda.
Não existe “direito à repactuação”.
O que se percebe é o desvirtuamento de um instituto legítimo para que, por vias sinuosas, se reveja contratos aperfeiçoados, cujas dívidas encontram-se devidamente equacionadas – como é o caso das operações consignadas.
Ademais, o sistema bancário é assaz complexo para que o Judiciário interfira sem que exista razão que o justifique.
O escalonamento do pleito autoral, caso fosse acolhido, pode encarretar consequências deletérias para o sistema e para o ecossistema econômico do país como um todo.
Nessa medida, não há confluência entre o pedido de parcelamento e a causa de pedir, sendo a petição inicial inepta.
Enfim, são vários motivos que ilidem a deflagração do feito de modo que, como se encontra, a inicial não pode ser recebida e processada.
Ex positis.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válido da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Havendo recurso, citem-se os réus para contrarrazões.
Não havendo novos requerimentos, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716861-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Concedo 05 (cinco) dias suplementares.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Deferido o pedido de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*57-00 (AUTOR).
-
19/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716861-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi interposto agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade ao autor.
Em segunda instância, foi deferida antecipação de tutela recursal para conceder o benefício.
Em retratação, cancelo a sentença proferida ao ID 186601561.
Emende-se.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando-a a um rito.
Há certa confusão entre fundamentações, o que influi no rito a ser seguido.
A mera limitação dos descontos (especialmente em folha de pagamento) e/ou obrigação de fazer ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos e que necessitam estar cristalinamente claros.
A repactuação de dívida tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados, no sentido de que pleitos alheios aos art. 104-A e seguintes devem ser extirpados, se o caso.
Determino, pois, que a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca. (1) Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, determino que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Faça prova da destinação dos mútuos contraídos (art. 54-A, §2º).
Vale dizer que ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos. (2) Apresente o plano de pagamento com índice de correção.
Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado.
Cito precedente.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (2.1) A amortização do principal varia de contrato para contrato.
Explicite-o no plano de pagamento. (2.2) Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo. (3) Esclareça a compatibilidade da propositura de ação sob o rito da repactuação de dívidas com o pedido de antecipação de tutela. (4) Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com o banco. (5) Caso opte pela via ordinária, elabore sobre a teoria da imprevisão. 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*57-00 (AUTOR).
-
10/12/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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