TJDFT - 0708265-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2024 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708265-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILLAS CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO À parte autora para informar se houve resposta ao ofício expedido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708265-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILLAS CRUZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação contida na Decisão de ID . 185229497 - Págs. 1- 2, expeça-se ofício ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN, endereço: SAM Lote A Bl.
B Ed.
Sede do Detran/DF – 1º andar – CEP 70.620-000, para que proceda a a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do devedor, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, código PIX é o CNPJ 03.***.***/0001-48, Banco do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 403.939- 4, até a quitação do débito, no valor total de R$ 42.643,88 (quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Deverá o ofício ser instruído com cópia da Decisão de ID ID . 185229497 - Págs. 1- 2.
Confiro força de ofício à presente decisão, a fim de que a parte autora/credora proceda à respectiva entrega do ofício, cuja expedição fora por ela requerida, e comprove o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:50
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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02/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708265-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILLAS CRUZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 185199284, verifica-se que a parte credora pretende a penhora de salário da parte executada, no limite de 30% (trinta por cento).
Conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, foi afastada qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA PELA DEVEDORA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2.
A recorrente pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora de valores em conta corrente utilizada pela devedora para recebimento de salários.
A decisão define que é possível a penhora incidente sobre o salário desde que não ultrapasse o percentual de 30%. 3.
A decisão recorrida diverge de posicionamento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, porquanto a dívida cobrada não tem natureza de alimentos, na medida em que decorre da inadimplência de taxas de ocupação de imóvel previstas em contrato firmado entre a agravante e a Terracap. 4.
Sob o rito dos julgamentos repetitivos, disciplinado no art. 1.036 do CPC (anterior art. 543-C do CPC de 1973), o Superior Tribunal de Justiça definiu que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e salários: "[...]a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". [...]? (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)?. 5.
A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual.
O crédito executado, oriundo de contratos de concessão de imóvel, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares. 6.
Liminar deferida. 6.1.
Agravo provido. (Acórdão n.1027380, 07055090620178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Por sua vez, veja-se que o colendo STJ firmou entendimento, perfilhado por esta 7ª Turma Cível, no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar.
No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Cidadã definiu dois requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.
Ademais, cumpre ressaltar que a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, de 15% do salário do executado, após abatidos os descontos obrigatórios, a fim de garantir a satisfação da dívida.
Intime-se a parte credora para informar os dados da fonte pagadora do devedor, planilha atualizada de débitos e conta para recebimento de valores, de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, oficie-se o órgão pagador, para efetuar a penhora de 15% do salário do devedor, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, até a quitação do débito.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:58
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que a resposta do sistema BACENJUD restou infrutífera.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
No que tange ao Sistema INFOJUD, a referida resposta ficará disponível nos presentes autos, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes, por conter informações sigilosas.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:45
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SILLAS CRUZ OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 22:34
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:49
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708265-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILLAS CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:42
em cooperação judiciária
-
01/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2023 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
03/03/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:26
Declarada incompetência
-
27/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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