TJDFT - 0708695-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite-se e intime-se a ré, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora. -
31/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:44
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708695-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARIANA DE CARVALHO SILVA NETA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
O exequente, contudo, limitou-se a comprovar seu enquadramento fiscal (Id 165291515).
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724065-95.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Barboza dos Santos
Adson Danilo Nascimento de Sousa
Advogado: Adson Danilo Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:13
Processo nº 0708655-33.2023.8.07.0004
Eliane Freitas Goncalves
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Eliane Freitas Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 18:04
Processo nº 0707836-96.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Weliton Barbosa Farias
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 09:01
Processo nº 0708606-89.2023.8.07.0004
Joice Almeida de Souza
Claro S.A.
Advogado: Matheus Alexandre Borges Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 17:44
Processo nº 0749085-30.2019.8.07.0016
Osvaldina Alves Torres
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 15:03