TJDFT - 0708655-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS GONCALVES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708655-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FREITAS GONCALVES EXECUTADO: YARLEI FERNANDES PROCOPIO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JADE DECISÃO Mantenho a decisão de Id 246252046, por seus próprios fundamentos, ao que indefiro o pedido de reconsideração de Id 247875047.
Por outro lado, defiro a expedição de mandado de penhora de bens em geral, para cumprimento no imóvel informado em Id 244791901, ao que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição, salientando que eventual remoção posterior de bens penhorados ao depósito público ocorrerá às expensas da credora.
Intime-se a exequente, para que apresente planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:29
Deferido em parte o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:52
Indeferido o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:11
Deferido em parte o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708655-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FREITAS GONCALVES DESPACHO A fim de subsidiar a análise do pedido de penhora de direitos possessórios do imóvel indicado, diligencie a credora se o bem possui matrícula no Registro de Imóveis competente, devendo juntar aos autos a certidão de ônus correlata.
Caso não haja, diligencie a credora para juntada aos autos da cessão de direitos celebrada pelo devedor, inclusive os instrumentos que comprovem a cadeia possessória.
Por fim, considerando que o devedor é casado, venha aos autos também o nome e qualificação de seu cônjuge, haja vista a necessidade de se preservar a meação.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e restituição dos autos ao arquivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708655-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FREITAS GONCALVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica localizada por meio da consulta SNIPER (ID 221042390), tendo em vista que, além de não ter sido instruído com os atos constitutivos devidamente autenticados em data recente pela Junta Comercial, não veio adequadamente fundamentado, com demonstração de que se trata de conglomerado fático e, sobretudo, que o sócio está a esconder patrimônio na referida pessoa jurídica.
Ressalto que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não pode ser utilizada ao infinito, indiscriminadamente, devendo os pressupostos para seu deferimento serem cabalmente provados, o que, como já dito, não ocorreu.
Indefiro, ainda, a consulta ao sistema Serp-Jud porquanto, além de o Juízo não estar conveniado, o objetivo do sistema, o qual é a descoberta de imóveis em nome da parte devedora, pode ser alcançado pela parte, prescindindo-se da intervenção do Juízo.
Em sendo assim, à vista da sentença de ID 202824262, restituam-se os autos ao arquivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0708655-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FREITAS GONCALVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) SNIPER, nos termos dos comprovantes anexos, sobre os quais lancei sigilo e abri visualização às partes e advogados.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s).
Gama-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024,às 15:35:58. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708655-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FREITAS GONCALVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta à Central de Procurações, visto que a medida pode ser realizada diretamente pela parte credora, mediante o pagamento dos emolumentos respectivos.
Ademais, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens da parte devedora por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), por ausência de previsão legal, uma vez que a referida medida possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a defesa de interesse público (Acórdão 1931191, 0731895-29.2024.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.).
Por outro lado, DEFIRO a consulta ao recém-implantado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Destarte, deve a Secretaria, providenciar a busca de ativos e patrimônios em nome da parte devedora, devendo o resultado ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às Partes e seus Procuradores.
Feita a pesquisa ao sistema SNIPER, intime-se a parte credora, a fim de que tome ciência, requeira o que entender de direito e, caso seja de seu interesse, ratifique o pedido de penhora de imóvel de Id 219418764, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:34
Deferido o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:02
Indeferido o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708655-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FREITAS GONCALVES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extinto por ausência de bens, conforme sentença de Id 202824262, pendente de trânsito em julgado.
A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré (Id 202842174 e 203172991), sob argumento de que a devedora encerrou suas atividades de forma irregular.
Pleiteia, assim, a citação do sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, bem como do administrador de fato da executada, YARLEI FERNANDES PROCÓPIO, e da empresa ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMÉRCIOS E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré.
No presente caso, verifico a necessidade de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, visto que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, como consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
A pessoa jurídica executada não tem patrimônio disponível para pagamento do débito (Id 194514560 e 191216817), havendo indícios de que encerrou irregularmente suas atividades, pois não foi possível cumprir a intimação para pagamento voluntário, diante de seu paradeiro desconhecido (Id 180038243).
Assim, a sua personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação do débito, em prejuízo ao consumidor – parte hipossuficiente, mesmo na execução, consoante prevê o Enunciado 60 do FONAJE (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (TJDF - AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se, ainda, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento Jurídico, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.1990 (CDC), pela lei 9.605/1998 (referente ao meio ambiente), art. 50 da Lei 10.406, de 10.01.2002, e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais frequente no Direito, de desfazer o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica.
No caso dos autos, a parte exequente não logrou êxito em satisfazer seu crédito junto ao patrimônio da pessoa jurídica executada, que tem ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI como seu sócio administrador (Id 202844304).
Com relação ao pedido de extensão da responsabilidade a YARLEI FERNANDES PROCÓPIO e à pessoa jurídica ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMÉRCIOS E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA, observo que primeiro figura como “consultor” da executada (Id 165151601) e sócio administrador da sociedade ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMÉRCIOS E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA (Id 202844305 e 202844306, p.9), pessoa jurídica diversa apenas sob o aspecto meramente formal, pois atuante no mesmo ramo e efetiva beneficiária do valor pago pela exequente à devedora (Id 165151601, p.1 - canhoto de cartão de crédito anexo ao contrato).
Tais circunstâncias levam à conclusão de que se trata de um conglomerado fático utilizado para angariar clientela e celebrar contratos, com constante diversificação do número de inscrição no CNPJ, dado utilizado para a pesquisa de bens e direitos em vários sistemas, em especial o SISBAJUD (bancário), objetivando, com isso, frustrar a satisfação do crédito.
Ainda, ante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a previsão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137), o qual é aplicável aos procedimentos dos Juizados Especiais, por expressa disposição do diploma legal supramencionado, os sócios da empresa demandada devem ser citados para se manifestar e requerer a produção de provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a conclusão da instrução de tal incidente, o pedido de desconsideração seria decidido e eventual constrição ao patrimônio dos sócios deferida.
Porém, considerando as peculiaridades da presente demanda, verifico ser necessário o deferimento de medida tendente a acautelar o resultado útil da presente execução, motivo pelo qual defiro tutela de urgência cautelar para que seja efetivada previamente a tentativa de constrição de bens dos sócios da executada, mediante arresto (artigo 301 do CPC), e, somente em seguida, o contraditório diferido, com suporte no poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Além disso, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e não há dúvidas acerca da existência do direito da parte exequente, bem como risco ao resultado útil do processo.
Como já fundamentado, nas diligências já efetivadas em face do patrimônio da devedora originária, mormente aquelas promovidas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e via penhora de bens em geral, não se obteve êxito em localizar valores nas suas contas, veículos ou bens sob propriedade da empresa, cuja sede atual é desconhecida nos autos.
Acrescento, por oportuno, que não se vislumbra a possibilidade de dano, uma vez que a medida foi deferida em caráter provisório, não afastada a possibilidade de ser revertida a qualquer momento.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no artigo 28 do CDC e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, para que seja incluído no polo passivo o sócio administrador ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI (CPF nº *47.***.*63-72).
Ainda, incluam-se no polo passivo YARLEI FERNANDES PROCOPIO (CPF nº *20.***.*38-21) e a sociedade empresária ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA (CNPJ nº. 44.***.***/0001-45) –, a fim de que respondam solidariamente pelo débito da presente execução.
Em consequência, DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR e a consulta via sistema SISBAJUD sobre a existência de ativos em nome dos referidos sócios e sociedade empresária, observando-se a ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 60 (sessenta) dias e, em caso positivo, proceda-se ao bloqueio do valor existente para garantia da dívida atualizada.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da pessoa jurídica.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Após, citem-se ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, a sociedade ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, na pessoa de seus sócios administradores, e YARLEI FERNANDES PROCÓPIO (endereços nos Ids 202842174, p. 1 e 202844306, p.9), para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando documentalmente suas alegações.
Intime-se a credora.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:59
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/12/2023 16:40
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:04
Deferido o pedido de ELIANE FREITAS GONCALVES - CPF: *72.***.*52-02 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/10/2023 18:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré: I) à obrigação de fazer consistente em reexecutar a instalação da porta social, conforme contratado, ou seja, com a devida vedação, sem espaços ou imperfeições, sem custos adicionais à requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo de aplicação de multa, nos moldes do artigo 84, §4º, do CDC; II) à obrigação de fazer consistente em entregar à autora as notas fiscais correlatas aos produtos e serviços prestados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo de multa, nos moldes do artigo 84, §4º, do CDC; III) ao pagamento, à requerente, de indenização por danos materiais, no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação – 12.07.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (19.08.2023 – Id 169186140) até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e IV) ao pagamento, à requerente, da quantia de R$ 1.833,60 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), a título de multa contratual, devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação – 12.07.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (19.08.2023 – Id 169186140) até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei 13.105/15 - NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Anote-se a revelia.
Publique-se; intimem-se. -
18/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/08/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/08/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708655-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE FREITAS GONCALVES REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda, diante da adequação da causa de pedir.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:06
Outras decisões
-
28/07/2023 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708655-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE FREITAS GONCALVES REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora a apresentar autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial, para juntada de comprovante do alegado prejuízo de R$400,00 (quatrocentos reais), referente à janela não entregue pela parte ré.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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