TJDFT - 0729305-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729305-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETE XAVIER DA SILVA, JAIME LOURENCO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na decisão de id. 191819340 foram esclarecidas as pendências que impedem o desfecho da causa, tendo a parte autora sido intimada para manifestação quanto à concordância ou não do depósito realizado pelo Distrito Federal (id. 159229594).
Na petição de id. 192453556 a autora manifestou sua discordância, alegando que o deposito realizado está em desacordo com os cálculos atualizados do débito.
Com efeito, determino: a) a liberação do valor depositado pelo ente distrital (id. 159229594) em favor dos autores e sua advogada, observando os valores da planilha de id. 159229945; b) do valor (R$ 418,27) bloqueado e transferido para conta judicial via SISBAJUD (id. 165025745), considerando o cálculo de id. 180243537, p. 2: - o importe de R$ 125,14 e seus acréscimos em favor da autora Elizabete; - o importe de R$ 91,86 e seus acréscimos em favor do autor Jaime; - o importe de R$ 54,78 e seus acréscimos em favor da patrona dos autores; - o importe de R$ 144,36 e seus acréscimos em favor do Distrito Federal; - o importe de R$ 2,13 e seus acréscimos, referente à retenção de Previdência Social devida pela exequente, deverá ser transferido, via alvará eletrônico, conforme cálculos da contadoria (id. 180243537), da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Os dados bancários das partes foram informados no id. 165835102 (autores e advogada) e id. 159229594 (Distrito Federal).
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos para a expedição do necessário, com urgência, observando a ordem em que se encontravam.
Feito e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:21
Outras decisões
-
08/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729305-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETE XAVIER DA SILVA, JAIME LOURENCO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que há questão pendente e que impede a entrega da prestação jurisdicional.
Na certidão de id. 191786788, de forma pormenorizada, há informações quanto ao ocorrido nos autos e que devem ser observadas no que tange ao pagamento dos valores devidos.
Conforme se verifica dos expedientes, o executado tinha até o dia 03/04/2023 para realizar o pagamento das RPVs que foram expedidas.
A comprovação do depósito foi feita no dia 19/05/2023, id. 159229594, e o depósito realizado no dia 08/05/2023, id. 159229946, ou seja, pouco mais de um mês após o prazo final para pagamento.
Vale pontuar que os valores depositados estão sendo corrigidos.
Já em relação à diferença verificada, há de se observar uma complexidade, pois não basta simplesmente pegar o valor atualizado pela contadoria judicial e subtrair pelo valor depositado pelo executado, pois são valores e cálculos em datas distintas e com retenções.
Se observarmos o valor líquido apurado pela contadoria em 10/04/2023, temos o valor de R$ 15.566,19.
Já o valor líquido depositado pelo executado foi de R$ 15.267,86, ou seja, uma diferença de R$ 298,33 a menor.
Até eventual diferença apurada requer a individualização entre os exequentes e advogada, até para fins de verificação de retenções legais, ou seja, ou o pagamento prossegue pelo depósito ou pelo bloqueio.
Desta forma, intimem-se os exequentes para que se manifestem acerca da presente decisão e da certidão de id. 191786788, dizendo se concordam com os valores depositados pelo executado, id. 159229594, dando por quitada a obrigação ou se desejam o prosseguimento do feito pelo bloqueio judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concordem com os valores depositados pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes e da advogada, com urgência, observando os dados bancários de id. 165835102.
Quanto ao valor bloqueado, libere-se em favor do executado, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. 159229594.
Caso não concordem, façam-se os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 07 -
03/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:00
Outras decisões
-
02/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:07
Outras decisões
-
13/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2023 12:03
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729305-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIZABETE XAVIER DA SILVA, JAIME LOURENCO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O devedor depositou nos autos, extemporaneamente, valor aquém do devido, considerando os cálculos atualizados da Contadoria Judicial.
Dessa forma, foi procedido o bloqueio do valor remanescente, com vistas à quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência do valor remanescente através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 165025745), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2023 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
18/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/11/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 13:38
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 16:33
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
16/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 06:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2022 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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