TJDFT - 0734587-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 15:57
Outras decisões
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29/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734587-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MARTINS DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDMILSON MARTINS DA COSTA, qualificado (a)(s) nos autos, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 2º-A da Lei 7.716/89 c/c ADO 26 STF.
Narra a denúncia que: “No dia 12 de abril de 2023, turno matutino, na SHCN SQN 402 BL G, Brasília-DF, Edmilson Martins da Costa, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de Douglas F.
A. valendo-se de elementos referentes à orientação sexual deste.
Consta dos autos que, à época dos fatos, o denunciado trabalhava como colaborador do prédio no qual a vítima residia e era síndica.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado, possivelmente insatisfeito com solicitações da vítima no grupo de colaboradores acerca da limpeza de áreas comuns do citado edifício, ofendeu Douglas para terceira pessoa, qual seja Keila dos S.
R, prestadora de serviço do local à época, com utilização de elementos ofensivos à sua orientação sexual nos seguintes termos: “O síndico daqui é um viadinho safado”.
A expressão “veado” é homofóbica, reproduz estereótipo de natureza negativa, pois associa os homens homossexuais a características de fragilidade, o que é repudiado por uma sociedade patriarcal e, também, correlaciona-se ao animal veado que, durante o período de reprodução, quando não conta com uma fêmea, deposita esperma em outros veados”.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida em 01/02/2024 (ID 185382644).
O réu foi pessoalmente citado, conforme certidão acostada no ID 187234669, e apresentou resposta à acusação no ID 188686866.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (ID 192145343), quando foram inquiridas as testemunhas KEILA S.
RIBEIRO e DOUGLAS F.
AZAMBUJA (ID 199771336).
Em seguida, o réu foi interrogado (ID 199771336).
Encerrada a audiência de instrução, na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão inaugural, com a consequente condenação do(s) acusado(s), nos termos da denúncia (ID 201942429).
A Defesa,
por outro lado, em razões finais, pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de provas (ID 203283517). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade A materialidade do delito encontra-se comprovada por extenso acervo probatório, destacando-se boletim de ocorrência de ID 169093012, oitivas de ID 184173700, ID 184173701 e ID 184173702, bem como pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e judicial do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da Autoria.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o(a) denunciado(a) EDMILSON MARTINS DA COSTA praticou o crime descrito na denúncia.
Em Juízo, a testemunha KEILA alegou que, em conversa informal com o denunciado, ele se referiu à vítima como “veadinho safado”, fazendo alusão à orientação sexual da vítima.
Afirmou que teve a impressão de que a expressão foi utilizada com cunho preconceituoso, desmerecendo a vítima, como se não fosse suficientemente qualificada para exercer as atividades de síndico do prédio.
Informou que não tem conhecimento de desavenças prévias entre a vítima e o acusado. Às perguntas da Defesa, disse que presenciou a fala do acusado, nos termos denunciados.
A vítima, DOUGLAS, narrou que, no dia seguinte ao acorrido, a encarregada chefe do setor de limpeza do prédio entrou em contato com ele, a fim de lhe informar que o acusado teria proferido as seguintes palavras a seu respeito: “bichona”; “ao invés de falar diretamente comigo, como se fosse homem, fica mandando mensagem em grupo de WhatsApp”.
Alegou que se sentiu ofendido e exposto, porquanto teve sua intimidade exposta a pessoa estranha a seu convívio.
Informou que não vislumbra a possibilidade de a situação ter sido inventada, porque já ouviu outras conversas, em que o acusado e outros funcionários faziam comentários sobre a sua orientação sexual.
Afirmou que o acusado pediu-lhe desculpas após o ocorrido. Às perguntas da Defesa, afirmou que mantem um relacionamento estritamente profissional com o acusado, que continua a trabalhar no prédio.
Em sede de interrogatório, EDMILSON alegou que não teve tempo para conversar com KEILA, que estava em seu primeiro dia de serviço, e que a acusação se trata de fofoca criada, a fim de que a vítima, síndico do prédio, tirasse-o do posto de zelador.
Informou que ficou muito chateado ao ser chamado pela vítima para conversar e que pediu desculpas, caso tenha acontecido de ter falado, porém que não se recorda de ter dito tais palavras.
Alegou que sua relação com a vítima é boa e respeitosa, que tem carinho pelos moradores e que não se recorda de ter tido conversas com o porteiro a respeito da vida pessoal da vítima. Às perguntas da Defesa, informou que pediu desculpas pela fofoca que chegou até a vítima; que a vítima sempre o tratou bem; que ficou triste com a situação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO nº. 26/DF, com eficácia vinculante, conferiu interpretação conforme à Constituição aos tipos penais estabelecidos na Lei 7716/89, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação, até que venha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional.
Para caracterização do crime previsto no artigo 2º desta Lei, indispensável o dolo específico, ou seja, a vontade de atingir a honra subjetiva da vítima, discriminando-a em razão do conjunto de seus atributos, de sua orientação sexual.
Com efeito, nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas.
In casu, o acervo probatório corroborado pelos depoimentos prestados em sede judicial, coesos e harmônicos entre si, demonstram, indene de dúvidas, que o réu ofendeu a vítima em razão da sua suposta orientação sexual, na tentativa de desqualifica-lo pessoal e profissionalmente, proferindo palavras de baixo calão, ofensivas e pejorativas, de cunho nitidamente racista e discriminatório, violando o disposto no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989.
Conquanto pretenda sustentar a Defesa que a injúria sub judice não passe de fofoca, não há nos autos elementos aptos a infirmar as alegações da vítima e da testemunha, ausentes indícios de que quaisquer delas pretendam prejudicar o acusado, a partir da exposição de fatos irreais.
Tanto é verdade que a vítima, em que pese ainda ser o síndico do prédio, não se utilizou da ação ilícita do réu para demiti-lo, por reconhecê-lo como um bom trabalhador.
Tal comportamento demonstra não ser a vítima afeta a ações impensadas, privilegiando o bom serviço no condomínio que administra, em detrimento de questões pessoais que a afetam.
Tal comportamento comprova à saciedade que o réu não é alvo de perseguição injusta.
Vejamos o precedente, em caso análogo: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
INJÚRIA E DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
CONFIGURADO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (ACTIO LIBERA IN CAUSA).
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOSIMETRIA.
PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PERCENTUAL DE 1/6. 1.
Não há falar nulidade por violação ao princípio da reserva legal/taxatividade aos crimes de injúria racial e discriminação por questão de gênero praticados em janeiro de 2023, antes do julgamento dos ED no MI 4733, de 11/09/2023.
Consoante entendimento da ADO 26 STF, em consonância com os referidos ED no MI 4733, aplica-se, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. 2.
Comete crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem, bem como orientação sexual, 1.1.
Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.2.
No presente caso, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ofender a vítima em virtude de sua orientação sexual.
Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, além de discriminar a ofendida por questão de gênero, deve o ofensor responder pelos crimes tipificados nos artigos 2º-A e 20, caput, da Lei 7.716/89 (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1849735, 07037153420238070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovadas autoria e materialidade e demonstrado que o réu proferiu frases com a nítida intenção de ofender a dignidade da vítima por preconceito decorrente de sua orientação sexual, não há outro caminho a ser seguido, senão o da condenação.
Da ausência de excludentes Com isso, após a devida instrução processual, verifico que o(s) crime(s) narrado(s) na denúncia não restou(aram) praticado(s) sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (artigo 156 do CPP).
Da mesma forma, a culpabilidade do(s) réu(s) restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do(s) mesmo(s), tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse(m) comportamento diverso.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDMILSON MARTINS DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 2º-A da Lei 7.716/89 c/c ADO 26 STF.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP) Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena.
Inicialmente, observo que as jurisprudências deste Tribunal e do STJ têm buscado a padronização das considerações acerca das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes.
Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO RECONHECIDO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DO INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 3.
Na primeira fase de cálculo da reprimenda, o STJ admite que o incremento seja realizado à razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo direito subjetivo do réu à exasperação pela fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1820410, 07054343120228070019, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 4.
Conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se proporcional o aumento equivalente a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625280, 07126651420198070020, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DE AGRAVANTE. 1/6 (UM SEXTO) DA PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao Magistrado fixar o patamar adequado ao caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 2.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e adotada por esta Corte consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, para cada uma dessas hipóteses, permitindo-se aplicação de patamar diverso somente quando devidamente fundamentado. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para diminuir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena definitiva do embargante para 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Mantidos os demais fundamentos da sentença. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1282570, 00021673420188070019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Contudo, não impede, como se infere dos referidos acórdãos, a exasperação da pena-base em fração maior ou se beneficie o réu de fração menor, se houver a devida fundamentação.
Nesse sentido, este excelente precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (...) (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Considerando tais entendimentos jurisprudenciais, anoto que sigo a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. [...] (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Essa conclusão melhor se adequa à solução matemática/jurídica preconizada pela jurisprudência, isto porque, em que pese alguns precedentes se orientarem pela fração de 1/6 também nas circunstâncias judiciais, e outros pela incidência sobre a pena-base fixada, não se mostram, segundo constato, consentâneas com o arbitramento da pena-base, nos termos arbitrados pelo legislador.
Explico.
O Código Penal prevê a fixação da pena-base segundo 8 critérios diferentes.
Por outro lado, estabelece uma pena mínima e uma pena máxima para cada delito.
Dentro do alinhamento jurisprudencial, se nenhuma das circunstâncias judiciais for negativa, a pena-base deve se atentar para o patamar inferior.
A contrario sensu, de forma lógica, se nenhuma circunstância for positiva para o réu, a pena-base deve se orientar pelo patamar superior fixado pelo legislador.
Com isso, a fração de 1/8 deve incidir, numa matemática simples, não sobre a pena mínima (do contrário a pena mais alta somente poderia alcançar o dobro do mínimo legal, eis que 8/8 é igual a mais um inteiro) e sim sobre a diferença entre os dois parâmetros estabelecidos pelo legislador, a fim de que seja possível atender às penas indicadas pela lei penal aplicável, seja no patamar inferior, seja superior. É claro que tais valorações precisam observar o precedente acima do STJ ( AgRg no REsp n. 1.996.583/RN), e, assim, é cabível a aplicação, em teoria, de pena abaixo do máximo legal, inclusive quando todas as circunstâncias forem negativas, como é possível a aplicação no limite máximo se nem todas forem, dependendo da gravidade e importância de cada uma delas no exame do caso concreto, segundo o prudente e fundamentado entendimento do juiz da causa.
Não há dúvidas,
por outro lado, quanto à aplicação, segundo a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência da fração de 1/6 por conta das agravantes ou atenuantes, salvo apontamentos específicos caso a caso.
Estabelecidas as diretrizes, passo à fixação da pena.
No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do mesmo diploma legal, tem-se que: a) Quanto à culpabilidade, nenhuma circunstância permite a análise negativa, por não existir fato relevante além do próprio tipo penal e não há, assim, fundamento que permita o recrudescimento da pena nesse tópico. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não apresenta outras incidências. c) Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a negativação dessa circunstância judicial. d) Não consta dos autos prova técnica comprobatória de que o acusado possui personalidade criminógena. e) Os motivos são intrínsecos ao tipo penal. f) As consequências foram as normais ao tipo penal. g) A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a eclosão do evento delituoso, como é comum no tipo penal em questão. h) As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Quanto a elas, também nada a acrescentar, eis que nenhuma circunstância especial quanto ao fato foi comprovada.
Pena-base: Dessa forma, como não pesam em desfavor do réu circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, e mais 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas, conforme exposto na fundamentação.
PENAS DEFINITIVAS Diante de todo o exposto, condeno o(s) réu(s) EDMILSON MARTINS DA COSTA à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações a respeito da condição econômica do acusado (artigo 49, §1º, do CP).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum de pena, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de que seja examinada a questão pelo Juízo das Execuções.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 restritiva(s) de direito(s), a ser definida pelo Juízo das Execuções.
Deixo de aplicar o artigo 77, por ser a medida do artigo 44 do Código Penal mais benéfica.
DISPOSIÇÕES FINAIS Direito de Recorrer em liberdade O réu responde ao processo livre e, na ausência de fatos supervenientes que justifiquem a sua segregação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condenação Em Custas Processuais Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do CPP) Inaplicável ao caso a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Comunicação à Vítima (artigo 201, §2º, do CPP) Comunique-se à vítima DOUGLAS F.
AZAMBUJA sobre o inteiro teor da presente sentença, pelo meio mais célere disponível à Serventia, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Destinação de Bens Apreendidos Não houve a apreensão de qualquer bem nestes autos.
Fiança Depositada nos Autos Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, comunicando a condenação do(s) acusado(s), para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral; b) cadastre-se no SINIC; c) expeça-se guia de execução definitiva.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, bem como o Ministério Público.
Ultimadas as diligências necessárias, após o trânsito, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDMILSON MARTINS DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 2º-A da Lei 7.716/89 c/c ADO 26 STF.
Diante de todo o exposto, condeno o(s) réu(s) EDMILSON MARTINS DA COSTA à pena definitiva de 2 (dois) anos de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 restritiva(s) de direito(s), a ser definida pelo Juízo das Execuções. -
18/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734587-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:37
Outras decisões
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08/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0734587-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MARTINS DA COSTA CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO EDMILSON MARTINS DA COSTA, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília, 26 de junho de 2024 às 17:21:11 KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO 5ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
26/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0734587-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MARTINS DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra EDMILSON MARTINS DA COSTA.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e o causídico constituído apresentou resposta à acusação em seu favor, na qual alegou que os fatos não são verídicos e baseiam-se em fofoca e que a denúncia não narra de forma circunstanciada a prática do delito, de forma que a peça seria inepta.
Sustentou que o acusado deve ser absolvido pela atipicidade do fato.
Por fim, requereu subsidiariamente, a suspensão condicional do processo.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID. 191400130). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Os argumentos apresentados pelo acusado confundem-se com o mérito da ação.
Neste momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que bastam indícios mínimos de materialidade e autoria para que a peça inaugural seja recebida.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, tem-se, ao menos, indícios de que o acusado teria, em tese, se utilizado da orientação sexual da vítima de forma pejorativa perante terceira pessoa.
As circunstâncias do fato serão melhor tratadas durante a instrução processual.
Assim, a denúncia não é inepta e não se faz possível a absolvição nos termos do 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, a pena prevista para o tipo supera a que permitiria a suspensão condicional do processo, de forma que não preenchidos os requisitos legais para a benesse.
Rejeito, assim, os pedidos.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 11 de junho de 2024, às 16h45min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 185122312, preferencialmente por meio eletrônico (ID. 169093012), para comparecimento virtual.
Se necessário, expeça-se mandado.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 5 de abril de 2024, 17:46:36. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:25
Outras decisões
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04/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734587-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expedido o mandado de citação, o réu constituiu advogado e compareceu espontaneamente aos autos (ID 187004805).
Nesse contexto, tenho-o por citado.
Intimo o réu, por meio de seu advogado, para apresentação de defesa no prazo de 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:50
Outras decisões
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19/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 15:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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