TJDFT - 0701506-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS EXECUTADO: INSTITUTO UZIAN PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente pugnando pela expedição de ofícios judiciais para obtenção de documentos necessários à instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente indeferido por ausência de elementos mínimos de prova.
A parte requerente alega que não possui meios próprios para obter os documentos solicitados — atos constitutivos, certidão de registro da associação executada e extratos bancários — e, por isso, requer a intervenção judicial para sua obtenção.
Contudo, os documentos necessários podem ser obtidos por meios administrativos ou mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Ademais, não há demonstração mínima de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos indispensáveis à instauração do incidente, conforme exige o art. 50 do Código Civil e o art. 134, § 4º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO DEMOSTRADOS. 1.
O Código Civil dispõe no art. 50 que, em situações de abuso da personalidade jurídica - que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - o juiz poderá, de acordo com o requerimento da parte, desconsiderá-la de forma que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações alcancem os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, que estejam sendo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 2.
Para a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio do executado; o pedido do credor deve estar de acordo com os pressupostos previstos em lei (art. 50, do Código Civil), e precisa demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão dos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, não ficou demonstrado pelo agravante o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação à empresa em nome do ora agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1814497, 0722941-28.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.).
Grifo nosso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 247986357.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:41
Indeferido o pedido de RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS - CPF: *42.***.*50-20 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS EXECUTADO: INSTITUTO UZIAN PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, diante da ausência de bens penhoráveis da executada, requereu a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto Uzian Pinto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Embora alegue que a executada não possui capital social e que há indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, a parte exequente não trouxe aos autos documentos comprobatórios mínimos que justifiquem o processamento do incidente, como os atos constitutivos da associação, certidão de registro, extratos bancários ou qualquer outro elemento que evidencie o alegado abuso da personalidade jurídica.
A frustração da parte exequente diante da ausência de bens para satisfação do crédito é compreensível e compartilhada pelo Poder Judiciário, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são voltados à efetividade e à celeridade, não se justificando a adoção de medidas coercitivas indefinidas contra devedores insolventes, especialmente quando não há elementos concretos que indiquem a viabilidade da medida.
Faculto, portanto, derradeira oportunidade para que a parte exequente indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório por inexistência de bens.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:53
Indeferido o pedido de RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS - CPF: *42.***.*50-20 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:11
Outras decisões
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25/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:23
Outras decisões
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23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO UZIAN PINTO em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS EXECUTADO: INSTITUTO UZIAN PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo do documento de ID 219483111, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 219822452.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 159,70 (cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:31
Outras decisões
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10/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS EXECUTADO: INSTITUTO UZIAN PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS - CPF: *42.***.*50-20 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS EXECUTADO: INSTITUTO UZIAN PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 26/09/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA comprovar o cumprimento das obrigações determinadas na sentença de ID 202543103.
Ato contínuo, e nos demais termos da decisão de ID 206969538, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
27/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO UZIAN PINTO em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:01
Deferido o pedido de RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS - CPF: *42.***.*50-20 (AUTOR).
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02/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS REU: INSTITUTO UZIAN PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202543103 transitou em julgado em 22/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
24/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO UZIAN PINTO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS REU: INSTITUTO UZIAN PINTO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Argumenta que é juiz de paz devidamente nomeado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT e informa que tomou ciência que a empresa ré está vendendo cursos para juiz de paz eclesiástico (curso destinado apenas a líderes religiosos que queiram celebrar casamento religioso com efeitos civis) utilizando a sua imagem de forma arbitrária e sem a devida autorização.
Aduz que sequer se enquadra na condição de Juiz Eclesiástico, por não ser líder religioso.
Repisa que a nomenclatura “juiz de paz eclesiástico” utilizada pela ré na venda do curso é errada, tendo em vista que para ser um juiz (a) de paz, faz-se necessário crivo de um Tribunal Estadual ou no caso do Distrito Federal, da respectiva Corregedoria que o avalia para que somente após, este individuo possa exercer tal oficio em um Cartório de Registro Civil, na respectiva comarca ou circunscrição judiciaria.
Esclarece que após tomar ciência de tal fato, entrou em contato em 2023 com a ré solicitando a exclusão de qualquer material que tivesse sua foto, porém não obteve qualquer resposta da ré, tão pouco fora retirado de circulação tal curso.
Requer ao final a reparação moral e formula pedido cominatório.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu aos autos e não apresentou defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia da requerida (art. 20, LJE), pois ela não compareceu aos autos e não apresentou defesa.
Presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida, vez que a requerida sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente, especialmente a comprovação da retirada da imagem do requerente de seus anúncios/folders de divulgação ou mesmo que a imagem do requerente fora utilizada devidamente, por contrato.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora.
A ausência de impugnação acarreta as consequências jurídicas pleiteadas na peça exordial, implicando, pois, a procedência da pretensão autoral.
Com efeito, o direito de imagem e sua preservação são assegurados constitucionalmente (art. 5º, inciso X, CF). (...) “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ora, a divulgação da imagem não dispensa a necessária autorização da parte interessada, sendo passível de indenização quando houver ofensa à honra ou se destinarem a fins comerciais, conforme artigo 20 do Código Civil.
No ponto, destacável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a prova do prejuízo para fins de reparação de danos, quando da utilização de imagem não autorizada, com finalidade comercial, nos termos da Súmula nº 403.
Foi o que ocorreu no caso vertente! No caso, restou incontroverso que o requerente não cedeu o uso de sua imagem para propagandear o curso oferecido pela requerida.
A ré, por sua vez, não comprovou, diante da revelia, que possuía a autorização do requerente para veiculação de sua imagem, ônus a si atribuído por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Como se observa, a utilização das imagens do requerente com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela parte autora.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X).
O dano moral decorrente da utilização de imagem não autorizada, para fins comerciais, configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa), conforme dito anteriormente, não dependendo de prova do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 403 do STJ.
Portanto, caracterizada a ofensa moral, cabe a devida reparação.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, levando-se em consideração a ocupação exercida pelo requerente, que exige conduta ilibada e que preserve seu bom nome, a vedação ao enriquecimento ilícito fixo a reparação moral em R$12.000,00.
Por fim, confirmo a antecipação da tutela já deferida initio litis para compelir a requerida a excluir as publicações com imagens/fotos do autor em sua rede social (Instagram e outros) e abstenha-se de promover ou compartilhar publicações sem autorização expressa do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo da sua majoração, em caso de descumprimento.
Isso posto, especialmente com base no art. 20 da LJE, CONFIRMO a antecipação da tutela já deferida anteriormente para compelir a requerida a excluir IMEDIATAMENTE as publicações com imagens/fotos do autor em sua rede social (Instagram e outros) e para se abster de promover ou compartilhar publicações sem autorização expressa do requerente, sob pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo da sua majoração, em caso de reiterado descumprimento.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$12.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDF e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se – a ré deverá ser intimada na forma do art. 346, CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2024 09:09
Decorrido prazo de RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS - CPF: *42.***.*50-20 (AUTOR) em 03/06/2024.
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30/05/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/05/2024 10:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS - CPF: *42.***.*50-20 (AUTOR)
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19/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:35
Indeferido o pedido de RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS - CPF: *42.***.*50-20 (AUTOR)
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08/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS REU: INSTITUTO UZIAN PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia o dia 28/05/2024 16:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
04/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS REU: INSTITUTO UZIAN PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rudyard Bruno da Silva Rios nos autos da Ação de obrigação de Reparação por danos morais cumulada que promove contra Instituto Uzian Pinto, todos qualificados.
Narra que sua imagem está sendo veiculada pela requerida em conteúdo comercial, e não possui vínculo tampouco autorizou o uso de sua fotografia para propaganda de cursos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência para que a Requerida seja intimada a remover todas as publicações com a imagem do autor sob pena de multa diária. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ainda a reversibilidade da decisão.
Há nos autos comprovação das publicações em rede social com a imagem do autor.
Noutro giro, o autor declara não ter autorizado o uso de sua imagem/fotografia para fins de propaganda, portanto, cuidando-se de direito potestativo, deve ser removida das mídias sociais e quaisquer veículos de publicidade utilizadas pela parte requerida para divulgação do seu curso.
Todavia, evidentemente, a circulação do material já publicado/postado não tem como ser cancelada, e, consequentemente, tal situação estará sujeita unicamente à indenização, demonstrado o prejuízo ao autor, em sede de cognição exauriente.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a requerida que exclua as publicações com imagens/fotos do autor em sua rede social (instagram e outros) e abstenha-se de promover ou compartilhar publicações sem autorização expressa do autor, até final julgamento do feito, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
Prazo de 5 dias a contar de sua intimação.
Cite-se e intime-se a requerida, dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDYARD BRUNO DA SILVA RIOS REU: INSTITUTO UZIAN PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome (contas de energia ou água), para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária e atribua o valor que pretende à título de danos morais, especificando o pedido.
Deverá comprovar a atualidade das publicações e o veículo de divulgação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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