TJDFT - 0704629-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:26
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HERTANIA DA SILVA BATISTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0704629-67.2024.8.07.0000 RECORRENTE: HERTANIA DA SILVA BATISTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em nova análise da matéria sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.496.204/DF (Tema 1.326).
Considerando que a parte recorrente alcançou seu objetivo e que o recurso não trata de outras questões, resta prejudicado o apelo extremo de ID 63928883, em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
18/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Prejudicado o recurso HERTANIA DA SILVA BATISTA - CPF: *05.***.*84-91 (RECORRENTE)
-
17/03/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 18:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
14/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
MAJORAÇÃO DO LIMITE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAFIRMAÇÃO NO TEMA 1326.
PAGAMENTO IMEDIATO POR MEIO DE RPV.
POSSIBILIDADE. 1.
A Presidência deste Tribunal determinou o reexame do acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil – CPC, em razão de possível divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Tema 1326. 2.
A Lei Distrital n. 6.618/2020, em vigor desde 19/06/2020, estabeleceu novo teto para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
O limite foi majorado para 20 salários-mínimos. 3.
Em 09/05/2023, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20 por vício de iniciativa. 4.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto contra a referida decisão do Conselho Especial deste Tribunal, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, Julgamento: 01/07/2024, Publicação: 12/07/2024). 5.
Em julgamento recente, o Supremo Tribunal reafirmou o entendimento ao julgar o Tema 1326 de Repercussão Geral (RE 1496204, Tribunal Pleno, Relator(a): Ministro Presidente, Julgamento: 04/10/2024, Publicação: 09/10/2024). 6.
Por consequência, deve ser determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, observado o limite de 20 salários-mínimos. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
06/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de HERTANIA DA SILVA BATISTA - CPF: *05.***.*84-91 (RECORRENTE) e provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/11/2024 14:41
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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07/11/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
O acórdão foi claro – até didático – no sentido de que a expedição de requisição de pequeno valor deve observar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença.
No caso, o título judicial foi na data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 salários-mínimos para a expedição de RPV.
Assim, revela-se incabível a aplicação retroativa da Lei Distrital 6.618/20. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
19/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de HERTANIA DA SILVA BATISTA - CPF: *05.***.*84-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:39
Conhecido o recurso de HERTANIA DA SILVA BATISTA - CPF: *05.***.*84-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HERTANIA DA SILVA BATISTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704629-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERTANIA DA SILVA BATISTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERTÂNIA DA SILVA BATISTA contra decisão (ID 181935502) da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, intimou o devedor para apresentar impugnação à execução e limitou a expedição das Requisições de Pequeno Valor-RPV ao teto de 10 salários mínimos.
Em suas razões (ID 55659549), alega que: 1) o pedido de expedição da requisição de pequeno valor com base no teto de 20 salários mínimos fora proposto antes da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020; 2) o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6618/2020 no julgamento do RE 1.414.943/DF; 3) uma vez declarada constitucional a Lei Distrital, por decisão definitiva de mérito proferida pela Suprema Corte, ela produzirá eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública e afastará qualquer entendimento proferido em controle concentrado por outro Tribunal; 4) compete à Suprema Corte a guarda da Constituição Federal, sendo certo que a interpretação de texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, pouco importa se a decisão do Tribunal de origem tenha sido proferida antes daquela do STF; 5) as decisões sobre a constitucionalidade das normas proferidas por órgãos inferiores do Poder Judiciário não são definitivas; 6) ainda não houve o trânsito em julgado do julgamento da ADI deste Tribunal; 7) não há vício de iniciativa na Lei Distrital n. 6.618/2020, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, trata-se de norma de índole meramente processual; 8) a requisição de pequeno valor não está sujeita ao regime de inclusão prévia na Lei Orçamentária Anual; 9) não é lícito presumir a incidência da cláusula de reserva, que deve resultar, necessariamente, de explícita previsão constitucional.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam expedidas as RPVs para pagamento de valores que não ultrapassem 20 salários mínimos.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 55659550). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Quanto à definição de obrigação de pequeno valor, em 09/05/2023, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20 por vício de iniciativa: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1o, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5o do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.)” Assim, deve-se considerar, para definição de obrigação de pequeno valor, o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
No caso, como o título judicial foi constituído em 11/03/2020 (ID 160958412 – Pág. 2 – autos originários), data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, deve ser considerado o limite de 10 salários mínimos.
Portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada não estão demonstrados, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/02/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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