TJDFT - 0704756-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
29/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:21
Expedição de Termo.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ante o teor da petição ID 207261106, retire-se a restrição ID 205856771.
Revogo a Decisão ID 208732274.
No mais, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel individualizado no documento ID 155702985.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
GAMA/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:22
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 20586771.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios.
Sem prejuízo, siga conforme Decisão ID 201072511, realizando as demais pesquisas - ERIDF. -
26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
20/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de fevereiro de 2024 16:24:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
31/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 00:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:50
Homologada a Transação
-
28/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/08/2023 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766792-06.2022.8.07.0016
Almir Santana Santos
Distrito Federal
Advogado: Russielton Sousa Barroso Cipriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 23:16
Processo nº 0766792-06.2022.8.07.0016
Almir Santana Santos
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Goncalves Duarte Canedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 21:00
Processo nº 0721877-20.2023.8.07.0020
Nelio Pereira de Freitas Junior
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:35
Processo nº 0704930-14.2024.8.07.0000
Avani de Sousa Comis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:12
Processo nº 0707289-46.2020.8.07.0009
Edvaldo de Souza Santana
Edvaldo de Souza Santana
Advogado: Felipe Ricardo Mendes Rocha da Mota Souz...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 18:31