TJDFT - 0725228-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:36
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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26/09/2024 18:27
Desentranhado o documento
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26/09/2024 18:25
Desentranhado o documento
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26/09/2024 18:25
Desentranhado o documento
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26/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA RAMOS MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725228-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIKA RAMOS MOREIRA APELADO: GILNEISE AZEVEDO DE SANTA CRUZ ABREU D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença (ID 60426606) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos dos embargos à execução opostos por ERIKA RAMOS MOREIRA em desfavor de GILNEISE AZEVEDO DE SANTA CRUZ ABREU.
Na origem, a ação de execução de nº 0713809-81.2023.8.07.0020, que é conexa aos presentes embargos à execução, foi extinta em razão da transação realizada pelas partes (ID 62370202), conforme noticiado pela advogada da parte apelada (ID 62362517).
A apelante foi intimada sobre a informação (ID 62375447) e não se manifestou (IDs 62454266 e 62784037). É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 932, inc.
III, do CPC que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sob a ótica dos princípios processuais gerais, não se pode olvidar, que a tutela pretendida deve ser útil e necessária, de modo a justificar a interposição do recurso, sem olvidar que a via eleita deve ser adequada, apta a caracterizar o interesse processual.
No particular, observa-se que a ação de execução foi extinta, valores foram liberados e já foi arquivado definitivamente, não restando caracterizado interesse jurídico na análise de alegações relacionadas à validade da cobrança que já foi transigida.
Logo, a transação homologada judicialmente nos autos da ação de execução após a interposição do presente recurso evidencia a perda superveniente do interesse processual da apelante para a análise do presente recurso.
No tocante à majoração dos honorários em sede recursal, há de ser observada a Tese 1059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” (g. n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro os honorários para o valor equivalente a 11% do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade pelo benefício da gratuidade de justiça deferido (ID 60426595).
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:44
Não recebido o recurso de ERIKA RAMOS MOREIRA - CPF: *20.***.*13-48 (APELANTE).
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13/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIKA RAMOS MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:09
Outras Decisões
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01/08/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/06/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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