TJDFT - 0716165-14.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:16
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 05:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAURICIO SIQUEIRA MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716165-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SIQUEIRA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a realização de prova técnica para apuração de eventual saldo de condenação, foi juntado o laudo pericial de ID 205752225.
Após manifestação das partes, a perita prestou esclarecimentos ao ID 210277211.
Irresignada, a parte autora novamente apresentou impugnação aos cálculos (ID 212241339).
O BANCO DO BRASIL, por sua vez, concordou com o valor indicado pela perita como devido (ID 211946508).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da parte autora, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial e esclarecimentos juntados nos IDs 205752225 e 210277211.
Além disso, a auxiliar do Juízo prestou os devidos esclarecimentos diante dos questionamentos apresentados pelas partes.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor depositado a título de honorários periciais em favor da expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), depositado no ID 197246113, assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert, qual seja: Nubank – Nu Pagamentos S.A - 260; Agência: 0001; Conta: 8.911.285-7; CPF/PIX: 091.067.736.05.
Liberados os valores devidos à perita e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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27/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716165-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SIQUEIRA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO COMPLEMENTAR de ID 210277211 e anexo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
06/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:54
Juntada de Petição de laudo
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05/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:47
Juntada de Petição de laudo
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29/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO)
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04/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:24
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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06/05/2024 10:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e MAURICIO SIQUEIRA MONTEIRO - CPF: *50.***.*47-34 (AUTOR)
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03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MAURICIO SIQUEIRA MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716165-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SIQUEIRA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 191036635 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como a parte Ré para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716165-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SIQUEIRA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que foi proferida sentença de improcedência no ID 68307761, a qual foi objeto de embargos de declaração no ID 69136032.
Em seguida, este Juízo proferiu decisão de organização e saneamento do processo (ID 69786468), na qual foram rejeitadas as preliminares/prejudiciais arguidas pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Outrossim, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial “para averiguar a regularidade das atualizações ocorridas na conta do PASEP do autor”.
O requerido interpôs agravo de instrumento em face da decisão saneadora, o qual foi recebido sem efeito suspensivo pelo relator, eminente Desembargador João Egmont (ID 70809866).
Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria, que se manifestou pela necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do incidente de demandas repetitivas nº 0720138.77.2020.8.07.0000 (IRDR nº 16), nos termos do parecer de ID 72004477.
Após, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR em questão, que tinha por objeto uniformizar a questão de direito consistente na legitimidade passiva "ad causam" do BB para responder por eventuais prejuízos aos titulares de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (ID 72077233).
O recurso interposto pelo réu não foi provido pela colenda 2ª Turma Cível (ID 81746577).
Com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que abarcava, entre outras questões, aquela afetada para julgamento no IRDR nº 16, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao seguimento do feito (ID 184573671).
Pelas petições de IDs 186133276 e 186688820, ambas as partes pugnaram pelo seguimento do feito.
Pois bem.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, cumpre chamar o feito à ordem.
Em que pese não tenha havido decisão expressa acerca dos embargos de declaração de ID 69136032, opostos em face da sentença de improcedência, verifica-se que este Juízo reconheceu, no ID 69786468, a necessidade de dilação probatória.
Os embargos de declaração opostos pelo requerente tinham justamente por objeto a alegação de cerceamento de defesa, mormente diante da necessidade de produção de prova pericial, pleiteada expressamente pelo BANCO DO BRASIL.
Assim, conclui-se os embargos de declaração foram acolhidos por este Juízo com efeitos infringentes, ainda que de modo implícito, pois a decisão de ID 69786468 acabou por acolher o pleito do requerente ao reconhecer a necessidade de dilação probatória.
Outrossim, não se pode perder de vista que após a decisão saneadora houve a interposição de recurso pelo BB, além da prática de outros atos processuais, o que corrobora a conclusão de que a sentença de improcedência foi revista por este Juízo.
Ademais, cumpre ressaltar que à época da prolação da decisão de mérito, havia determinação de suspensão de todos os processos que versavam sobre a responsabilidade do BANCO DO BRASIL por diferenças decorrentes da aplicação equivocada de índices de juros e correção monetária sobre valores depositadas em contas individuais vinculadas ao PASEP.
Portanto, não restam dúvidas que a sentença de ID 68307761 foi revista no ID 69786468, ante o reconhecimento da necessidade de produção de outras provas.
Assim, o feito deve ter seguimento.
PROVA PERICIAL Por meio da decisão de organização e saneamento do processo de ID 69786468, havia sido determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para averiguação da regularidade das atualizações ocorridas na conta do PASEP do autor.
Contudo, o órgão em questão vem consignando em outros feitos que tramitam perante este Juízo que a verificação de eventual irregularidade cometida pelo BANCO DO BRASIL na administração de contas vinculadas ao PASEP demanda a produção de perícia contábil.
A fim de se evitar a prática de atos desnecessários e em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade do processo, cumpre rever a decisão de ID 69968462 na parte que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Por consequência, para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, necessária a realização de perícia contábil.
O requerido deverá arcar com os honorários periciais, conforme determina o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, visto que ele pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação (ID 66130882).
Nomeio como perita CAMILA SHAN SHAN MAO (CPF *91.***.*73-05, e-mail [email protected], telefone 31 9288-8686) contadora, especialista em perícia contábil.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita nomeada.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o BANCO DO BRASIL para depositar os honorários periciais, em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a expert para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se a perita para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:47
Nomeado perito
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16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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24/01/2024 18:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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09/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/01/2021 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:05
Recebidos os autos
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11/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 19:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/09/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/09/2020 18:52
Recebidos os autos
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11/09/2020 09:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2020 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2020 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:37
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2020 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/08/2020 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 12:32
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2020 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/06/2020 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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