TJDFT - 0700087-67.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
14/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700087-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A, todas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que, visando a aquisição de veículo para uso próprio, celebrou contrato de adesão ao grupo de consórcio de n. º 1396, cota 5578, junto à administradora ré, no valor de R$ 107.215,00 (cento e sete mil, duzentos e quinze reais), com parcelas no valor aproximadamente R$ 1.850,00.
Salientou que ofertou um lance no valor de R$ 37.817,60, sendo contemplado.
Aduziu que, com a contemplação, as parcelas ficariam no valor de R$ 1.297,64.
Disse, contudo, que foi impedido de confirmar a contemplação e liberar a carta de crédito, devido as exigências apresentadas pela parte ré no momento de solicitar o pagamento.
Afirmou que, para a liberação da carta de crédito, a parte ré solicitou o DECORE (documento emitido por um contador para comprovar as rendas obtidas pelos sócios de um negócio).
Disse que enviou toda a movimentação financeira de sua pessoa jurídica de sociedade individual de advocacia, mas a instituição financeira não aceitou e continuou a exigir a apresentação do DECORE ou a apresentação de um fiador, com renda equivalente a três vezes o valor da parcela e com conta aberta no Banco do Brasil há pelo menos um ano.
Asseverou que tais exigências não estavam previstas em contrato.
Afirmou que possui conta e outras transações financeiras com a parte ré, com bom relacionamento e nunca deixou de cumprir com suas obrigações.
Disse que as prestações do consórcio são mediante débito em conta e o veículo serviria como garantia contratual.
Teceu considerações sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para liberação da carta de crédito, autorizando-se o depósito judicial do lance ofertado e das parcelas vincendas, no valor reduzido de R$ 1.297,64, a partir de 10/01/2024; b) a compensação por danos morais, em valor a ser fixado pelo juízo.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 183088660) Houve agravo de instrumento interposto pela parte autora e o E.
TJDFT indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 183907957).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 186644392).
Preliminarmente, alegaram inépcia da petição inicial pela ausência de documentos probatórios mínimos.
Sustentou ausência de interesse de agir e a ilegitimidade do Banco do Brasil, pois não cometeu nenhum ato ilícito.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação dos serviços.
Aduziu que o autor não cumpriu todos os requisitos necessários para ter direito à liberação do valor e agiu em exercício regular do direito.
Discorreu sobre o princípio do pacta sunt servanda.
Afirmou inexistir o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 188149339).
O processo foi saneado, oportunidade em que as preliminares foram afastadas (ID 194466983).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, restou incontroverso que o autor contratou um plano de consórcio com a parte ré.
Entretanto, apesar de efetuar o pagamento das parcelas e após ter sido contemplado em sorteio, o autor teve o recebimento da sua carta de crédito negado em razão da não apresentação dos documentos exigidos para comprovação da renda.
De acordo com a sistemática do consórcio, o contratante deposita mensalmente um valor e, somente após a contemplação, o crédito lhe é entregue.
A análise da solvência do contratante é verificada no momento da entrega do crédito.
Tal circunstância está prevista na cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes (ID 183076587 – pág. 04), a qual expressamente prevê que a contemplação da cota e/ou a utilização do crédito ficará condicionada à análise de crédito, de acordo com a política de crédito adotada pela BB Consórcios, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do Grupo de Consórcio.
Assim, o dever de informação restou devidamente cumprido.
Ademais, conforme conversas anexadas com a petição inicial (ID 183079399), o banco réu expressamente informou que, para a parte autora demonstrar a sua renda efetiva, ela precisava apresentar a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore, documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos e regulado pela Resolução nº 1.364/2011 do Conselho Federal de Contabilidade.
Ocorre que a parte autora não entregou os documentos solicitados pela parte ré.
Nada obstante as alegações da parte autora, os documentos solicitados pela parte ré não são abusivos e não extrapolam as exigências comuns da concessão de crédito, bem como buscam assegurar o equilíbrio financeiro do grupo, que ficaria comprometido em caso de inadimplência por um dos consorciados.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal deste e.
TJDFT que “não se verifica a alegada abusividade da cláusula contratual que estabelece o oferecimento de garantias e a consequente aprovação pela administradora do consórcio, para liberação do crédito ao consorciado contemplado, uma vez que estão previstas de forma clara, e em perfeita harmonia às regras previstas no termo de adesão ao grupo de consórcio e à legislação de regência (Lei n. 11.795/2008).
No ponto, insta salientar que a análise de crédito (comprovação da capacidade financeira do consorciado) e garantias tem por escopo assegurar o equilíbrio financeiro do grupo” (TJDFT, Acórdão 1201164, 07067616420198070003, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a parte autora deixou de juntar os documentos que foram entregues à parte ré na via administrativa, sendo que as conversas com prepostos da instituição financeira não são suficientes para comprovação da renda.
Dessa forma, por se tratar de prova negativa por parte da parte ré, caberia ao autor demonstrar que entregou toda a documentação solicitada para comprovação do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não fez.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
ADESÃO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO.
CONSORCIADO QUE NÃO SE ADEQUADA ÀS POLÍTICAS INTERNAS DE RISCO NO MOMENTO DA LIBERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CONFORMIDADE COM A LEI 11.795/08.
DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, vencida, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a aprovar/liberar a carta de crédito no valor de R$ 22.709,67 (vinte e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e sete centavos).
Em seu recurso, alega que agiu em perfeita consonância com o instrumento firmado.
Sustenta que, após a contemplação, a liberação do valor da carta ao consorciado está condicionada à análise de crédito, sob pena de prejuízos ao grupo consorciado.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Trata-se de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
A parte autora, ora recorrida, aderiu a grupo de consórcio administrado pelo réu, ora recorrente e, após a contemplação, teve a concessão do crédito negada pelo Banco.
As negativas ocorreram por ausência de renda cadastrada e, após, em razão de não estar enquadrada na política de crédito, inviabilizando assim a respectiva liberação da carta de crédito pelo risco apresentado.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da recusa à concessão do crédito, bem assim a possibilidade de impor à instituição financeira sua liberação.
V.
De acordo com o art. 14 da Lei 11.795 de 2008, "No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito".
Além disso, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada.
VI.
Conforme item 85 do regulamento do grupo de consórcio (ID 43279136), "A efetiva utilização, pelo CONSORCIADO, DO CRÉDITO PARA ADQUIRIR O Bem Objeto do Plano ficará condicionada à apresentação e à aprovação, pela ADMINISTRADORA, da análise de crédito quando da contemplação, dos documentos que serão solicitados ao CONSORCIADO e das garantias estabelecidas nestes Regulamento." Já a cláusula 7.1 do contrato de adesão (ID 43279133) prevê que "Para CONSORCIADOS ativos e contemplados, a liberação da Carta de Crédito ficará condicionada, mas não limitada, ao atendimento dos seguintes requisitos:(1) possuir cadastro atualizado junto à ADMINISTRADORA; (ii) comprovar capacidade de pagamento, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e à ADMINISTRADORA; (iii) realizar o pagamento das prestações mensais em dia; (iv) inexistência de débitos em atraso, renegociações, créditos sujeitos a inibições de limites, restritivos internos e externos em nome do CONSORCIADO contemplado.
A critério da ADMINISTRADORA, poderá ser aceito o CONSORCIADO que não atender um ou mais dos requisitos listados acima." VII.
Verifica-se, portanto, que existe clara disposição contratual acerca da necessidade de análise do risco para concessão do crédito após a contemplação, de modo que o dever de informação foi devidamente cumprido.
Além disso, essa exigência não se mostra abusiva ou mesmo desarrazoada.
Isso porque, pela própria natureza do consórcio, produto financeiro no qual o crédito pode ser liberado muitos meses ou anos após a adesão, é natural que haja alterações nas condições financeiras e pessoais dos consorciados que eventualmente prejudiquem a concessão do crédito em razão do incremento do risco.
VIII.
Portanto, se no momento da análise do risco a consorciada não reunia as condições pessoais necessárias para se adequar à política da concessão do crédito pela instituição financeira, não se mostra possível impor sua liberação, sob pena de prejuízos irreparáveis ao grupo consorciado.
Além disso, em última análise e por via reflexa, haveria intervenção indevida do Estado no funcionamento de empresa privada que, em razão do princípio da livre iniciativa, goza de plena liberdade de estipular suas políticas interna de avaliação de risco e concessão de crédito.
IX.
Nesse contexto, não é possível impor a liberação do crédito à autora recorrida.
Ademais, conforme pontuado pelo recorrente, "nada impede que o perfil da consorciada fique favorável futuramente, visando o parecer favorável para concessão e continuidade do processo." Assim, cabe à recorrida buscar meios de se adequar aos requisitos de garantia exigidos após a contemplação da carta de crédito.
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
XI.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95).
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1681328, 07111281120228070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO – Consórcio – Bem móvel – Alegada falha de informação da ré sobre o procedimento de liberação da carta de crédito – Hipótese em que o contrato de consórcio prevê cláusulas específicas sobre a documentação necessária e o procedimento adotado para obtenção da carta de crédito - Falha do dever de informação não demonstrada – Falta de ato ilícito - Indenização por dano moral – Descabimento – Dano moral não configurado – Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c. c. indenização - Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004791-54.2020.8.26.0176; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
Consórcio de veículo.
Pretensão à liberação da carta de crédito em razão do lance ofertado.
Descabimento.
Regulamento do consórcio que contém cláusula previsiva dos requisitos a serem preenchidos no ato da contemplação para a liberação do crédito.
Não comprovação pelo consorciado de que atendidas as exigências contidas no contrato.
Sentença de improcedência mantida.
Recuso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000101-65.2021.8.26.0040; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022)”.
Dessa forma, não comprovado o defeito na prestação de serviços, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora e os réus no pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0701152-36.2024.8.07.0000 (ID 183907957), encaminhe-se cópia desta sentença à 3ª Turma Cível deste e.
TJDFT, para as providências que entender cabíveis.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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02/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700087-67.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
28/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700087-67.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 186644392 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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