TJDFT - 0725228-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725228-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA RAMOS MOREIRA EMBARGADO: GILNEISE AZEVEDO DE SANTA CRUZ ABREU CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custa pela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
27/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GILNEISE AZEVEDO DE SANTA CRUZ ABREU em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ERIKA RAMOS MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725228-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA RAMOS MOREIRA EMBARGADO: GILNEISE AZEVEDO DE SANTA CRUZ ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 14:46:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ERIKA RAMOS MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725228-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA RAMOS MOREIRA EMBARGADO: GILNEISE AZEVEDO DE SANTA CRUZ ABREU DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 16:49:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725228-98.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO De ordem, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA RAMOS MOREIRA - CPF: *20.***.*13-48 (EMBARGANTE).
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19/12/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 23:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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