TJDFT - 0708982-51.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708982-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO HERMINIO DE LIMA REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O documento de ID 185036189 indica que o autor celebrou com a ré contrato de compra e venda de veículo em regime de consórcio, tendo se comprometido a pagar 80 parcelas de R$ 488,24 (total de R$ 39.059,20), além da entrada de R$ 2.850,00 suportada pelo requerente por ocasião da assinatura do contrato (valor total contratado: R$ 41.909,20 - quarenta e um mil novecentos e nove reais e vinte centavos).
Nada obstante, o autor alega ter sido ludibriado por funcionária da ré, sob a alegação de que seria pessoa leiga e que na ocasião da contratação lhe teria sido prometido que em até 90 dias seria liberada uma carta de crédito de R$ 30.000,00, o que não ocorreu.
Em face de tal narrativa, requer: i) a rescisão de contrato celebrado no importe total de R$ 41.909,20 (quarenta e um mil novecentos e nove reais e vinte centavos; ii) a repetição de indébito no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais); iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral iv) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pois bem. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
De uma análise detida dos autos, constata-se óbice ao seu processamento perante este Juizado.
Isso porque cuida-se de ação cujo valor excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
O Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, preceitua que o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico.
Demais disso, no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do Art. 292, inciso VI, do CPC.
Assim já decidiu este Tribunal por intermédio da Terceira Turma Recursal do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 292, II, do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1193011, 07497317420188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/08/2019, Publicado no DJE: 22/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, vê-se que o valor envolvido na presente demanda ultrapassa o limite previsto na Lei n. 9.099/95, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme disposição do Art. 3º, inciso I da referida lei.
Patente, pois, a incompetência do Juízo para processar a causa, resguardado o direito do autor de demandar pelas vias ordinárias.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para a causa.
Sentença registrada.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/02/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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