TJDFT - 0708333-86.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALANDA CONCEICAO DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708333-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANDA CONCEICAO DIAS REQUERIDO: ISMAEL BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, consta a informação de que a autora encontra-se custodiada, ID 185681502.
Ocorre que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, veda expressamente presos de serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, confira-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, conforme posicionamento deste Tribunal de Justiça - TJDFT, extraído do julgado da Primeira Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUTOR PRESO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigação de fazer e em indenização por danos materiais, em virtude de apreensão de veículo.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Reconhecimento de ofício.
De acordo com o art. 8 da Lei 9.099/1995, o preso não pode ser parte nos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
A petição juntada pelo próprio autor, ora recorrente, informa que esse se encontra preso e recolhido à carceragem do PDF1, por força de mandado de prisão (ID. 24608850).
A jurisprudência das Turmas é firme no sentido de que o preso não pode figurar como parte no Juizado Especial, tendo em vista a existência de vedação legal expressa nesse sentido.
Cabe ressaltar que a disposição prevista no art. 8 da Lei 9.099/1995 também se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o que dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09.
Precedentes nas Turmas: (Acórdão 1174441, 07002062020188070018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, PJe: 10/6/2019.) (Acórdão 1206670, 07378361920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, PJe: 11/10/2019).
Assim, impõe-se a anulação da sentença e o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento do feito.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV da Lei 9.099/1995). 3 - Recurso conhecido.
Incompetência declarada de ofício.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão n. 1351312, 07256161820208070016, Primeira Turma Recursal, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2021, Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
No mesmo sentido, determina o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC, bem como no art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/02/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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08/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:47
Deferido o pedido de ALANDA CONCEICAO DIAS - CPF: *42.***.*08-35 (REQUERENTE).
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05/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/02/2024 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:52
Outras decisões
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21/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/11/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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