TJDFT - 0700897-42.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700897-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover quanto ao petitório de ID 189440522 c/c 189440524, vez que o feito foi extinto (ID 189440524).
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:37
Indeferido o pedido de MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA - CPF: *07.***.*66-94 (REQUERENTE) e BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
21/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700897-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERNADINA DOS ANJOS ROMA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO. É notória a ilegitimidade passiva do requerido para figurar sozinho no polo passivo e consequente incompetência deste Juízo para análise do feito.
As providências pleiteadas na inicial demandam a participação nos autos de ente público, ao qual não se podem exarar determinações se não exerceu o contraditório. É nesse sentido o entendimento das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, respectivamente: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE INFRAÇÕS.
EXCLUSÃO DO DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF e o Distrito Federal, declarando a incompetência absoluta do Juízo Fazendário e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
Inicialmente, tendo em vista que o recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica (ID 28865989), faz jus à gratuidade de justiça e, assim, fica dispensado de realizar o preparo recursal.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso 3.
O autor ajuíza ação de obrigação de fazer c/c danos morais, da qual se extrai que sua insurgência reside no fato de que o 1º e 2º réus não transferiram a propriedade do veículo, o que teria causado a permanência do veículo em nome do autor e, via de consequência, todos os débitos e penalidades concernentes ao automóvel. 4.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Na presente demanda, a pretensão do autor é, subsidiariamente, a transferência administrativa do veículo, a transferência do registro de infrações e débitos de tributos, cuja providência é imposta ao DETRAN/DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação daquela.
Logo, imprescindível a presença da autarquia no processo. 5.
Desse modo, a sentença deve ser anulada, para o regular andamento do processo, a fim de que não haja supressão de instância. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Retornam-se os autos ao Juizado a quo para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão n. 1380131, 07380206720218070016, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Publicado no DJE : 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS DE VEÍCULO.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A autora Rosangela das Dores Gomes Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de Alcemir Mizael dos Santos, Compass Investimentos e Participações Ltda e Detran - DF / Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por meio da qual pretende, em suma, que seja efetivada a baixa do gravame e a transferência do registro do veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, placa: JEG-7219, para o adquirente, assim como todos os débitos, multas e quaisquer outros encargos ou taxas incidentes sobre o veículo após a venda, cujo fato gerador tenha se dado após a tradição do bem que foi efetivada em 29.10.1998, além de requerer indenização por danos morais e materiais. 2.
Insurge-se a autora em face da r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou a exclusão do Detran - DF da lide, reconheceu a incompetência do Juizado Fazendário para processar e julgar a ação e julgou extinto o feito, sem adentrar no mérito. 3.
Em seu recurso (Id. 24.902.034), a autora requer que seja declarada a legitimidade passiva do Detran - DF para integrar o polo passivo da demanda, anulando-se a sentença de extinção com a declaração da competência do Juizado Fazendário e o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo Detran - DF, pugnando pela manutenção do julgado (Id. 24.786.002). 4.
Na presente demanda, a pretensão autoral é de baixa do gravame, transferência do registro de propriedade do veículo e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel(Infrações de Trânsito(Multas), Taxas, Impostos, seguros e demais débitos ou encargos), cuja efetivação e providências são impostas ao Detran - DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Destarte, mostra-se imprescindível a presença do Detran no polo passivo processo e, quiçá também do Distrito Federal em razão da questão relativa aos tributos(IPVA). 6.
Ademais, a eventual exclusão do Detran - DF da lide pressupõe a competência do Juizado Cível para determinar ao referido órgão, em sede de Cumprimento de Sentença, a alteração do registro do veículo.
Principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
Nesta hipótese então, o Juiz Cível, necessariamente, para fazer valer a obrigação inserta na sentença passaria a ter a competência para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial; surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode negar-se a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu diversas vezes, alegando que não participou do processo; e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada proveniente de lide que não integrou. 7.
Anulo a r. sentença.
Determino a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF no polo passivo da presente ação e, em consequencia estabeleço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. 8.
Precedentes: (Acórdão nº 1.306.606, Proc.: 0752394-59.2019.8.07.0016, Caso: Antônio dos Santos Martins versus Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF; Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 20/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão nº 1.288.309, Proc.: 0701883-78.2019.8.07.0009, Caso: Dayene do Nascimento Lopes versus Distrito Federal, Detran - DF e Outros; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.247.270, Proc.: 0703446-37.2019.8.07.0000, Caso: Distrito Federal versus Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília -DF; 2ª Câmara Cível do TJDFT, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada.
Reconhecida a legitimidade passiva do Detran - DF e, via de consequência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar a ação.
Retornam-se os presentes autos ao Juizado de origem para o seu regular processamento. 10.
Após o aperfeiçoamento da citação deverá o juízo de origem observar a determinação constante no IRDR 19 (Proc.: 0748807-43.2020.8.07.0000; Relatora Des.
Leila Arlanch), considerando o tema que abrange a controvérsia dos presentes autos. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais adicionais e dos Honorários Advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1351406, 07067095820218070016, Segunda Turma Recursal, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/06/2021, Publicado no DJE : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO, SEM O PREENCHIMENTO DO DUT.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF e o Distrito Federal, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário e ou unitário e extinguiu o processo por ausência de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Relata a parte recorrente que teria vendido o veículo Fiat/Pálio indicado na inicial ao 3º requerido, em 2015, que por sua vez não teria quitado o valor combinado, nem transferido o veículo, além de não pagar os débitos administrativos regulares posteriormente ao negócio (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório), nem as multas por infrações de trânsito apontadas. 3.
O registro de veículo, assim como o registro da comunicação de sua venda, é incumbência do órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 120 e art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, que também se inserem na sua competência, situações que acarretam a pertinência da sua legitimidade passiva.
Precedente: Acórdão 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. 4.
Ao DER/DF também remanesce legitimidade para discutir a atribuição de titularidade de infrações sob sua responsabilidade. 5.
Diante disso, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para anular a sentença e afastar a ilegitimidade passiva anteriormente declarada. 6.
Observo que da análise dos presentes autos não é possível decidir de imediato o mérito da causa (§ 3º, art. 1.013 do CPC), posto que o 3º réu não foi citado, nem foram esclarecidas os termos da negociação realizada com o veículo indicado, eis que os autos foram instruídos apenas com um documento de confissão de dívida em nome do terceiro réu, mas na ação mencionada pela parte autora, 0019403-40.2015.8.07.0007, há instrumento particular de cessão de direitos sobre o veículo cuja transferência se almeja, para outrem, que não é a mesma pessoa indicada nestes autos.
Necessária, portanto, a devida instrução processual. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e DER/DF, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Sentença cassada. 8.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n. 1373628, Terceira Turma Recursal, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Publicado no DJE : 05/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, é devida a extinção do feito, restando ao autor buscar a tutela pretendida perante o Juízo competente, observado litisconsórcio necessário.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem avanço sobre o mérito, com espeque no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/02/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
07/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/02/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705563-23.2023.8.07.0012
Chriscon Clinica Odontologica LTDA
Marilene do Amparo Cruz
Advogado: Mariana Silveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 13:55
Processo nº 0705563-23.2023.8.07.0012
Marilene do Amparo Cruz
Chriscon Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Mariana Silveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:28
Processo nº 0708333-86.2023.8.07.0012
Alanda Conceicao Dias
Ismael Barbosa da Silva
Advogado: Valquiria Pereira Brito Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:00
Processo nº 0707291-36.2022.8.07.0012
Zildir Rosa Sousa Alencar
Beneci Alves Guirra
Advogado: Verissimo Tweed Rodrigues Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 14:07
Processo nº 0702483-50.2024.8.07.0001
Tharly Ferreira de Andrade
Charles Haase Zorzanelli
Advogado: Raianna Martins Amim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:44