TJDFT - 0705039-60.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:34
Outras decisões
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12/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/08/2025 12:10
Processo Desarquivado
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12/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705039-60.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE EXECUTADO: ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe.
O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
No presente caso, verifica-se que restaram frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora.
Em manifestação de ID 202836527, a parte credora requereu a remessa dos autos para a justiça comum.
Ocorre que a remessa destes autos para a justiça comum se mostra inviável, visto que a redistribuição prevista no art. 6º da Lei n. 9.099/95 se refere somente aos feitos criminais.
A propósito do tema confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1767668, 07121182020188070016, Primeira Turma Recursal, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2023, Publicado no DJE : 19/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA VARA CÍVEL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação editalícia.
Alega a parte recorrente que o feito não deve ser extinto, mas redistribuído a uma Vara Cível, com fundamento no art. 66 da Lei 9.099/95.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 12207574).
Contrarrazões não apresentadas, uma vez que a parte recorrida não foi localizada para citação e intimação.
III.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada, o processo deve ser extinto.
Não há que se falar em redistribuição, sob pena de ocasionar tumulto processual.
Ressalta-se que o presente feito veio redistribuído de uma vara cível, a requerimento da parte autora, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Contando a parte com o patrocínio de advogado, cabe a este analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
Viola o devido processo legal a sucessiva alternação de ritos, no mesmo processo, por conveniência da parte, não se encontrando tal medida ao abrigo da celeridade processual.
IV.
Inaplicável à espécie o art. 66 da Lei 9.099/95 porque atinente aos juizados especiais criminais, inexistindo previsão equivalente na disciplina dos juizados cíveis.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1214827, 07090249120188070007, Segunda Turma Recursal, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do processo, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente da presente sentença.
Após, o trânsito em julgado e caso solicitado pela parte credora, providencie a Secretaria a expedição de certidão para registro do protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705039-60.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE EXECUTADO: ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente pretende a penhora de suposto imóvel da parte executada, localizado em Teresina/PI.
No entanto, tenho que a expedição de carta precatória de penhora e avaliação para constrição de bens da executada em outra unidade da federação é procedimento incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, principalmente aqueles relativos à celeridade, informalidade e economia processual.
Nesse sentido, filio-me ao seguinte entendimento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
BEM SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo 1° Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que indeferiu o pedido formulado em sede de cumprimento de sentença, para fins de penhora de imóvel de propriedade da executada localizado em outra unidade da federação (Goiás), porquanto o rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, as quais exigiriam tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível com os princípios fundamentais dispostos no artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Em suas razões recursais, em síntese, sustentou a ausência de impedimento legal de penhora de imóvel do devedor localizado em comarca distinta daquela de tramitação do processo, uma vez que o próprio artigo 13, § 2º, da Lei 9099/95, prevê que a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, de forma que a penhora do imóvel pode ser realizada por termos nos autos, enquanto sua avaliação pode ser concretizada pela expedição e encaminhamento digital de mandado/ofício à comarca de Padre Bernardo/GO.
Defendeu que a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, ao contrário do que foi decidido na origem, também permite o ato de constrição em comarca localizada em outro Estado da federação.
Requereu o provimento do recurso para reforma da decisão, a fim de permitir a penhora do imóvel, com a consequente expedição de carta precatória, se o caso.
II.
Recurso cabível e tempestivo, observada a suspensão de prazos processuais entre 1º e 5 de agosto de 2022, conforme Portarias Conjuntas nºs 100, 101 e 102, bem assim o feriado forense do dia 11/08/2022.
Não se conhece das contrarrazões porque apresentadas intempestivamente.
III.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, não se admite a expedição de carta precatória no rito sumaríssimo.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
IV.
Cumpre observar que no caso específico de penhora de bens, apenas se admite a realização da diligência por meio de carta precatória se o processo estiver em fase de cumprimento de sentença e desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu já se situava em outro Estado, o que não é o caso dos autos.
A empresa devedora situa-se na Rua Copaíba, Lote 01, Torre A, Sala 1810, Ed.
DF Century Plaza, Águas Claras, conforme indicado na inicial.
V.
Neste sentido, confira-se o julgado da 3ª.
Turma Recursal: ?Não se desconsidera que a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º).
III.
Não obstante, este órgão revisional já manifestou entendimento (Acórdão n. 1120326, DJe 05.09.2018) no sentido de que, se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial [...]?. (Acórdão 1283379, 07074621620198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020).
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões tempestivas.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão: 1626181; Processo: 07014531720228079000; Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES; Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal; Data de Julgamento: 07/10/2022; Publicado no DJE: 19/10/2022.) Assim, ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Oportuno mencionar que a executada fez à exequente duas propostas de acordo (ID 164292663 e ID 176608258), as quais não foram aceitas.
Nesses moldes, indefiro o pedido de ID 200014174, por se tratar de diligência que não se coaduna com os princípio norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o da celeridade, devendo a parte exequente indicar, objetivamente, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705039-60.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE EXECUTADO: ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 186119199, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 18 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
18/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:16
Outras decisões
-
17/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO DEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/07/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 16:12
Desentranhado o documento
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24/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:06
Outras decisões
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11/05/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:23
Outras decisões
-
09/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:42
Outras decisões
-
30/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DEL RESIDENCE em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:27
Outras decisões
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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