TJDFT - 0700933-27.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0700933-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, ao arquivo em razão da ausência de custas finais.
Santa Maria/DF JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Documento datado e assinado eletronicamente -
14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou a alegação de inexistência de relação jurídica proveniente de contrato de empréstimo consignado, negou os pedidos de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do direito de ação em face da alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a validade da contratação e a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal aplica-se à pretensão de reparação por danos causados por defeito de serviço bancário, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido.
No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, uma vez que o último desconto ocorreu em 07/03/2022 e a demanda foi proposta em 01/02/2023. 4.
O contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, incluindo instrumento contratual assinado pela parte autora, comprovação do destino dos valores contratados e inexistência de vício de consentimento ou irregularidade. 5.
A ausência de requerimento de prova pericial pela parte autora em momento processual oportuno configura preclusão e impede a impugnação tardia da autenticidade contratual. 6.
A destinação dos valores contratados à quitação de dívida existente foi comprovada, afastando a tese de ausência de registro em extratos bancários. 7.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos de forma deliberada, como ocorreu no caso, em que a parte autora negou a validade do contrato firmado, mesmo diante de provas robustas que confirmavam sua regularidade. 8.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé encontra fundamento no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC) e está amparada pela conduta dolosa da parte autora durante o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por alegada inexistência de contratação é de cinco anos, contados do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
A parte autora que não requer prova pericial no momento processual adequado sofre preclusão, não podendo impugnar a validade contratual de forma tardia. 3.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos de forma dolosa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020.
TJDFT, Acórdão 1939631, 0716952-14.2023.8.07.0009, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 24.10.2024, DJe 12.11.2024.
TJDFT, Acórdão 1951985, 0730436-86.2024.8.07.0001, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 03.12.2024, DJe 13.12.2024. -
12/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA - CPF: *26.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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