TJDFT - 0700933-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0700933-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, ao arquivo em razão da ausência de custas finais.
Santa Maria/DF JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 5% do valor atualizado da causa.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
24/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700933-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Postergo a análise do pedido de expedição de ofício de ID 185766224 para a decisão de saneamento.
A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo às partes o prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:37
Outras decisões
-
07/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/08/2023 17:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:46
Outras decisões
-
22/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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