TJDFT - 0721854-50.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUATTOR SERVICOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721854-50.2022.8.07.0007 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO RECORRIDO: QUATTOR SERVIÇOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
CHEQUE EMITIDO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA.
NOTÍCIA CRIME.
ESTELIONATO.
HOMOLOGAÇÃO DE ANPP.
NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
SENTENÇA CÍVEL QUE DECIDIU PELA DESCONSIDERAÇÃO DE ANPP NO QUE TANGE AO RESSARCIMENTO DA VÍTIMA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.
SEM FUNDAMENTO.
ANPP QUE NÃO OBRIGA A VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo de não persecução penal (ANPP), inserido em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.964, de 2019, consiste em um ajuste celebrado entre o ilustre representante do Ministério Público e o investigado, sempre acompanhado de seu defensor, no qual são negociados o cumprimento de determinadas condições, que, se desempenhadas com êxito, resultam no arquivamento da investigação e na decretação da extinção da punibilidade. 2.
Não se nega que o descumprimento de qualquer condição estabelecida no ANPP, incluindo condição de reparação de danos, implica na revogação do benefício, na rescisão do instrumento e no consequente oferecimento da ação penal.
No entanto, tais condições obrigam apenas ao investigado.
No mais, a condição de reparação de danos é aplicada como medida básica para salvaguardar minimamente os interesses da pessoa lesada.
Se cumprida de maneira distinta, porém mais benéfica a este último, pode ser plenamente considerada. 3.
Entende-se que a propositura da presente ação de regresso corresponde a renúncia da autora quanto a reparação de dano proposta e aceita na esfera criminal, sem prejuízo ao réu, notadamente porque o pedido deduzido abarca toda a dívida, restando prejudicada na esfera criminal a exigibilidade dessa cláusula do acordo. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
O recorrente aponta violação ao artigo 28-A da Lei 13.964/2019, insurgindo-se contra a possibilidade de a vítima, de acordo com seu interesse, proponha ação de reparação civil, para fins de pleitear ressarcimento pelos danos materiais suportados, em que pese já tenha sido prevista a reparação, em outros termos, mediante ANPP ajustado com o Ministério Público.
Requer a inversão dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto à pretendida inversão dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 28-A da Lei 13.964/2019.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 20:15
Recurso especial admitido
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22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721854-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO RECORRIDO: QUATTOR SERVICOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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14/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/07/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de QUATTOR SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES PINHO - CPF: *18.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 23:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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