TJDFT - 0704477-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
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26/12/2024 17:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VILMA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VILMA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704477-53.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ESPOLIO DE VILMA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER NILTON DO CARMO PRIMO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDIADE, NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido de não conhecimento do agravo de instrumento fundado em questão pertinente ao mérito recursal não configura matéria a ser apreciada como preliminar, de sorte que sua arguição deve ser rejeitada. 2.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendia por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 3.
A pretensão de aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição à TR, não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário. 4.
Sem olvidar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 28 de repercussão geral, no caso, não se pode prosseguir no cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa, uma vez que esta é inferior ao teto para a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o valor total da dívida superior a este. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 322, § 1º, 505, inciso I, 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, afirmando que aos credores da fazenda pública assiste o direito de ver seu crédito atualizado por índice idôneo de correção monetária após a definição pelo STF da questão no julgamento do RE 870.947 e da ADI 5348; b) artigo 535, § 4º, do CPC, sob o argumento de ser devido o pagamento imediato de parcela incontroversa.
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral das matérias tratadas nos autos, repisa o argumento do especial no sentido de ser possível a substituição de índices de correção monetária previstos em sentença transitada em julgado e de pagamento de parcela incontroversa nos autos, apontando negativa de vigência aos artigos 5º, incisos XXII e XXXV, 37, caput, 60, inciso III, § 4º, inciso IV, 100, § 8º, 102, §2º, todos da Constituição Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, os preparos são regulares e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que em razão do desacordo entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ, no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo STF, no RE 1.317.982 (Tema 1.170), sob o rito dos precedentes, esta Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que o feito fosse apreciado uma vez mais (ID 55426326).
Em nova análise da matéria, a turma adequou-se à orientação sedimentada pelos Tribunais Superiores nos paradigmas acima mencionados (ID 62082218).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário no aspecto.
Entretanto, constata-se que a parte recorrente ventila outras teses nas razões dos apelos, motivo pelo qual passo ao juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto malferimento do artigo 535, § 4º, do CPC, pois o acórdão vergastado encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 28/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Ao julgar o RE n. 1.205.530-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema n. 28/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.286/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/2/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, a respeito do elencado vilipêndio aos artigos 60, inciso III, § 4º, inciso IV, 100, § 8º, 102, §2º, todos da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 1.205.530 (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 28), concluiu que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema e o órgão colegiado assentou entendimento consonante com a Corte Suprema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 08:20
Negado seguimento ao recurso
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19/09/2024 08:20
Recurso Especial não admitido
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18/09/2024 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VILMA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, INC.
II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE 1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária”. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgado do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar em parte o Acórdão embargado de n. 1701067, tão somente para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021. -
28/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:36
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE VILMA RIBEIRO DOS SANTOS (EMBARGANTE) e provido em parte
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704477-53.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE VILMA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER NILTON DO CARMO PRIMO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46873524): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDIADE, NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido de não conhecimento do agravo de instrumento fundado em questão pertinente ao mérito recursal não configura matéria a ser apreciada como preliminar, de sorte que sua arguição deve ser rejeitada. 2.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendia por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 3.
A pretensão de aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição à TR, não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário. 4.
Sem olvidar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 28 de repercussão geral, no caso, não se pode prosseguir no cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa, uma vez que esta é inferior ao teto para a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o valor total da dívida superior a este. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
19/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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19/02/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 12:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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22/11/2023 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/08/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:13
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE VILMA RIBEIRO DOS SANTOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/07/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/06/2023 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/06/2023 09:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/05/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/05/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/02/2023 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/02/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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