TJDFT - 0721854-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721854-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: QUATTOR SERVICOS EIRELI REU: MARCOS RODRIGUES PINHO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721854-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATTOR SERVICOS EIRELI REU: MARCOS RODRIGUES PINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, remeta os autos a conclusão para análise do pedido de cumprimento de sentença de ID 189628632.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de QUATTOR SERVICOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721854-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: QUATTOR SERVICOS EIRELI REU: MARCOS RODRIGUES PINHO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e sem prejuízo do prazo recursal em curso, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre as penhoras no rosto dos presentes autos, registradas conforme IDs 189145855 e 189151269.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
07/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:24
Juntada de termo
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07/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 15:16
Desentranhado o documento
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07/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:00
Juntada de termo
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07/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721854-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATTOR SERVICOS EIRELI REU: MARCOS RODRIGUES PINHO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por QUATTOR SERVICOS EIRELI em desfavor de MARCOS RODRIGUES PINHO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma, em suma, que o requerido era um dos sócios da pessoa jurídica autora, tendo se retirado da sociedade em 09/03/2018; alega que o réu teria extraviado uma folha de cheque da empresa, o qual não foi compensado porque o banco identificou divergência da assinatura, haja vista que o réu não tinha poderes para assinar cheques em nome da empresa; aduz que, em razão do débito representado pelo cheque irregularmente emitido, o favorecido pelo cheque propôs ação monitória em desfavor da empresa autora, e no referido processo as partes entabularam acordo, de forma que quitou a dívida feita pelo réu, no valor de R$ 34.610,07, mas o réu se nega a ressarcir tal quantia.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 34.610,07 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e sete centavos), corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora até a data da efetiva satisfação.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 156085542, restou infrutífera.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 158510537, na qual alega que, nos autos do processo criminal n. 0709975-40.2022.8.07.0009, firmou acordo com o Ministério Público, no qual uma das condições seria o ressarcimento da empresa autora no valor de R$ 34.610,07, de forma que há excesso de cobrança, uma vez que a autora somente poderia cobrar o valor de atualização e/ou juros de mora no que exceder o principal.
Ademais, impugna todos os fatos narrados na petição inicial e aduz que o feito trata de cobrança excessiva, que causaria enriquecimento sem causa.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica (ID n. 161124429), na qual afirma que não participou do acordo firmado entre o réu e o Ministério Público; que o acordo não contemplou a integralidade do débito; que não concorda com o prazo tão extenso para pagamento; que não há cobrança excessiva, haja vista que o acordo foi firmado após a propositura da demanda; e caso haja homologação do acordo do réu com o MP, o requerido deverá ser condenado ao pagamento da diferença entre o valor do acordo e o valor do débito atualizado, além dos consectários da sucumbência.
Foi prolatada decisão saneadora ao ID 161836159. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Analisando os autos, verifica-se como fato incontroverso, pois não contestado, que o requerido praticou ato ilícito, consistente em emitir um cheque em nome da empresa autora, em benefício próprio, para compra de mercadorias, quando já não era mais seu sócio, causando à autora um prejuízo no valor de R$ 20.140,00, atualizado em R$ 34.610,07, até novembro de 2022.
Incontroverso, ainda, que embora tal cheque não tenha sido pago pelo banco sacado, por suspeita de fraude, o beneficiário do cheque aviou ação de cobrança contra a empresa autora, exigindo-lhe o pagamento, oportunidade em que foi feito um acordo de pagamento do valor total, R$ 34.610,07, em sete parcelas, conforme documentos juntados a inicial.
Nesse norte, entende-se ocorrida a sub-rogação da dívida do réu em favor da empresa autora, sendo inegável o dever do réu de reparar o dano causado, nos termos dos art. 186, 927 e 346, todos do Código Civil.
O réu, por sua vez, não nega o dever de reparar o dano, porém, se defende alegando que na esfera criminal firmou acordo com o Ministério Público, para não persecução penal (ANPP), conforme art. 28-A do CPP, no que tange a reparação do dano causado à vítima – ora autora, já que se comprometeu ao pagamento do prejuízo causado, no valor de R$ 34.610,07, em 35 prestações de R$ 988,86, não podendo ser novamente cobrado pela mesma dívida.
Nada obstante ser verdadeira a afirmação quanto ao acordo, demonstrada nestes autos documentalmente, ID 158510540 e 160705390, entende-se que a vítima, ora autora, porque não participou do acordo, não tem obrigação de aceitá-lo, já que discorda da forma parcelada de pagamento que foi proposta na esfera criminal para reparação de seu prejuízo.
Além disso, a reparação do dano na esfera penal visa, tão somente, beneficiar a vítima do crime, mas se a própria vítima acha que o acordo não lhe foi favorável, entende-se que não se pode obriga-la ou vinculá-la aos limites propostos no acordo.
Assim sendo, e tendo em vista a separação e independência entre as instâncias cível e criminal, o argumento do réu não serve para impedir a cobrança da dívida em aberto, não se podendo falar em duplicidade de cobrança e nem em excesso, já que havendo a condenação na esfera cível, eventuais valores já pagos na esfera criminal poderão ser decotados da soma total devida.
Entende-se, ademais, que o ajuizamento da presente ação equivale a renúncia da autora quanto a reparação do dano proposta e aceita na esfera criminal, sem prejuízo ao réu, à toda evidência, pois o pedido ora deduzido abarca toda a dívida, logo, fica prejudicada na esfera criminal a exigibilidade dessa cláusula do acordo.
Os valores não foram questionados pelo réu de forma séria, além do que se mostra devida a atualização monetária, com incidência de juros desde a citação, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito do réu em desfavor do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 34.610,07, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo-se decotar eventuais valores já pagos por força do acordo de não persecução penal.
Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/04/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
13/12/2022 15:25
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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12/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2022 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 03:19
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:17
Recebidos os autos
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22/11/2022 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 15:04
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/11/2022 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2022 19:26
Recebidos os autos
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14/11/2022 19:26
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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