TJDFT - 0723648-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:33
Homologada a Transação
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19/06/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDREA RIGOLI ROMERO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723648-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDREA RIGOLI ROMERO SENTENÇA Em suas considerações iniciais aduz a parte autora que as partes entabularam contrato de cartão de crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida, remonta a quantia de R$ 53.035,77.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 186386727). É o relato do necessário.
A ausência de oferta de defesa no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Dessa forma, restou incontroverso, o inadimplemento descrito na inicial, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 53.035,77 (cinquenta e três e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente às faturas vencidas do cartão de crédito nº 4532 XXXX XXXX 3899, atualizada monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês e encargos contratuais, a contar da última atualização do débito, ou seja, 13/11/23 (id. 179287875).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:39:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723648-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDREA RIGOLI ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:51:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2024 23:38
Recebidos os autos
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14/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 23:38
Decretada a revelia
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09/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDREA RIGOLI ROMERO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:28
Outras decisões
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29/11/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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