TJDFT - 0702748-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702748-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLANY SILVA ROCHA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de cota imobiliária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a rescisão do contrato entabulado pelas partes com a consequente restituição da quantia de R$ 7.033,00 (sete mil e trinta e três reais).
Embora o valor pleiteado esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do bem suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
18/02/2024 07:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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