TJDFT - 0714078-57.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714078-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:12:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:25
Homologado o pedido
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714078-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 9.285,49 (nove mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 186202051).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:01:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714078-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial de cumprimento de sentença a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:21:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:48
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:41
Juntada de edital
-
16/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/02/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 10:11
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de NEIDE MARIA CALDEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:36
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:06
Decretada a revelia
-
09/12/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de NEIDE MARIA CALDEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2022 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 17:05
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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