TJDFT - 0702499-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702499-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO REAL CELEBRATION EXECUTADO: WILY DA SILVA LEAO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 15:56:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:49
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702499-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO REAL CELEBRATION EXECUTADO: WILY DA SILVA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (certidão de ônus ATUALIZADA do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:08:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702499-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO REAL CELEBRATION EXECUTADO: WILY DA SILVA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (certidão de ônus atualizada do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:16:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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