TJDFT - 0710245-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710245-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE PAULA REQUERIDO: VALDILENE ALMEIDA GOMES SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE PAULA em face de VALDILENE ALMEIDA GOMES, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da colisão ocorrida em 22/05/2023, por volta das 8:00 horas, quando a parte requerente teve o veículo atingido em sua parte traseira e lateral esquerda pelo veículo conduzido pela requerida.
Citada a ré afirmou que desconhece o referido acidente de trânsito, e requer a improcedência do pedido inicial.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das partes, sem a oitiva de testemunhas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Com efeito, conforme se verifica dos autos, a despeito de a autora atribuir à ré a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 22/05/2023, por volta das 08h00min, não há nos autos qualquer elemento de convicção capaz de atribuir a esta, a responsabilidade pelo evento em questão.
Note-se que a ré, segundo alega, desconhece o acidente narrado, não tendo a autora, por sua vez, produzido qualquer prova no sentido de demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e o dano apontado, não demonstrando, sequer, que esta (ré) estivesse no local do evento no dia em questão.
Na espécie, tão só pela dinâmica dos fatos narrados pela autora, aliada as fotografias e orçamentos juntados aos autos, não é possível concluir que a ré tenha sido a responsável pelo evento, já que, esta, em suas alegações, não reconhece sequer a ocorrência do fato em si.
A autora, a quem competia o ônus, não produziu qualquer prova segura capaz de dar guarida as suas afirmações, de modo que, pelos elementos de convicção carreados aos autos, não é possível concluir que a ré tenha sido responsável pelo evento danoso narrado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:44
Publicado Ata em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:30
Outras decisões
-
21/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:52
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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