TJDFT - 0754082-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0754082-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: MARCUS VINICIUS COSTA FERREIRA TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAÚJO em face da decisão de ID. 54599363 (ID. 178723994 - na origem), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento, PJE 0702975-31.2023.8.07.0016, que indeferiu a produção de prova e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Em suas razões recursais, o agravante alega a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pleiteada seria de suma importância para do deslinde da questão.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e determinada a produção da prova requerida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em consulta aos sistemas informatizados deste E.
TJDFT, observa-se que houve prolação da sentença nos autos originários, na qual o Juízo a quo extinguiu o processo resolvendo o mérito da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da demanda, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.” Com a prolação de sentença de extinção no processo principal, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:31
Não recebido o recurso de CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *41.***.*82-30 (AGRAVANTE).
-
18/12/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707353-15.2022.8.07.0000
Maria Eunice de Oliveira Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:53
Processo nº 0701017-79.2024.8.07.0014
SIAC Desenvolvimento e Solucoes Tecnolog...
Avant Veiculos LTDA
Advogado: Wilian Gomes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:47
Processo nº 0703634-54.2024.8.07.0000
Hugo Leonardo Ferreira
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Patricia dos Santos Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 23:55
Processo nº 0704314-39.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Tanenha Monteiro de Queiroz
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 18:45
Processo nº 0045956-20.2003.8.07.0016
Distrito Federal
Francisco Assis Martins Junior
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 12:24