TJDFT - 0703634-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/03/2025 07:15
Recebidos os autos
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02/03/2025 07:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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02/03/2025 07:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/12/2024 11:38
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA - CPF: *11.***.*77-15 (AGRAVADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/11/2024 15:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703634-54.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: HUGO LEONARDO FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Apesar disso, o exame das circunstâncias do caso indica a inviabilidade de penhora, porquanto a renda não assegura a dignidade do devedor e da sua família. 2.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 373, 797, 805 e 833, inciso IV e § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como 1º a 6º, estes da Lei 10.820/2003, sustentando a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de outros tribunais como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 373, 797, 805 e 833, inciso IV e § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como 1º a 6º, estes da Lei 10.820/2003, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.” (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Assim, “Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ: “o Tribunal de origem analisou os elementos fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
11/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703634-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão ou erro material. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 3.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703634-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EMBARGADO: HUGO LEONARDO FERREIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/08/2024 a 08/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 01 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/08/2024 a 08/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/06/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 10:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:10
Conhecido em parte o recurso de HUGO LEONARDO FERREIRA - CPF: *11.***.*77-15 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703634-54.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade de justiça (id. 125335161 do cumprimento de sentença n. 0716536-23.2021.8.07.0007), o deferimento da penhora de valores oriundos de participação nos lucros (id. 175571286) e da penhora de 30% do salário do executado, aqui agravante, até o limite da obrigação (id. 180573710).
O agravante sustenta que as penhoras deferidas comprometem sua subsistência, pois “é casado, tem filhos, e é o provedor do lar.
Há dependência de familiares vulneráveis na renda do agravante e ao valor da penhora de PLR (Participação de Lucros e Resultados)”.
Diz que a pandemia provocou o fechamento de um estabelecimento comercial que era a segunda fonte de renda da família, “o que gerou débitos de natureza diversas, que o agravante tem feito acordo para honrar e sanar com todas as dívidas”.
Declara que os valores recebidos a título de PLR são utilizados para amortizar as dívidas em aberto, uma vez que o salário recebido não é suficiente para tanto.
Afirma que os documentos acostados demonstram a alegada condição financeira.
Requer, “liminarmente, seja dado provimento a este recurso, para modificar a decisão ora agravada, para impedir o bloqueio de 30% do salário do agravante e, também, a penhora de valores pertencentes ao devedor a título de PLR e deferir a ele os benefícios da gratuidade da justiça”.
Intimado a demonstrar a hipossuficiência superveniente ou efetuar o preparo, bem como manifestar-se quanto à preclusão e tempestividade recursal em relação à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a outra que deferiu a penhora de valores oriundos de participação nos lucros (id. 55516165), o agravante recolheu o preparo (id. 56194250).
Decido.
Inicialmente, não conheço do pedido de gratuidade de justiça, em razão do recolhimento do preparo, porquanto caracterizada a preclusão lógica.
Para ilustração, confiram-se os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto.
No caso, conquanto o apelante tenha requerido em seu favor a concessão da gratuidade de justiça, procedeu o recolhimento do preparo quando da interposição da apelação, o que implicou em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de concessão da benesse processual. (...). 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APC 0706724-09.2020.8.070001, Rel.
Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/8/2021, DJe de 2/9/2021.
Grifado) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese, o autor, ora apelante, ajuizou ação de cobrança com o objetivo de receber o valor referente aos honorários advocatícios que entende devidos. 2.
O recolhimento do preparo recursal obsta a concessão da Gratuidade Judiciária, porquanto consiste em ato incompatível com o referido benefício, a demonstrar a possibilidade de o recorrente arcar com as custas e despesas do processo. 3.
Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios supostamente devidos em razão de acordo homologado do qual a parte ré sequer participou.
Ilegitimidade passiva reconhecida. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (APC 0701733-19.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.
Grifado) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1.
O recolhimento do preparo recursal pela parte que pretende a concessão da gratuidade de justiça atrai o instituto da preclusão lógica, tendo em vista que se constitui em ato incompatível com a condição de hipossuficiência. 2.
Preliminar acolhida.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Agravo Interno prejudicado. (AGI 0718133-48.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, julgado em 3/11/2021, DJe de 22/11/2021.
Grifado) Do mesmo modo, orienta o STJ: AgRg no REsp 902.541/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe de 31/08/2011.
Noutro giro, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC).
Além disso, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do diploma processual.
No caso, o presente agravo de instrumento foi interposto em 01/02/2024 contra a decisão, proferida em 22/05/2022, que indeferiu a gratuidade de justiça; bem como contra a decisão, proferida em 18/10/2023, que deferiu a penhora de valores oriundos de participação nos lucros (id. 175571286 na origem).
Logo, por manifesta preclusão e intempestividade, não conheço da insurgência relacionada às matérias supramencionadas, já que não impugnadas em momento oportuno.
Prosseguindo no exame da matéria conhecida, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Ademais, consoante o entendimento atual do STJ, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, tal como a penhora dos bens descritos no art. 833, inc.
IV e X, do CPC, e do bem de família (art. 3º, inc.
III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem às demais verbas com natureza alimentar.
Precedentes: REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020; AgInt no REsp 1.903.857/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021.
Contudo, atualmente sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família, na esteira do que sinaliza a Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021.
Na hipótese em exame, o juízo de origem verificou que o agravante aufere remuneração de R$ 10.560,53 (id. 180121495 – p. 1 na origem) e, com base nesse valor, deferiu a penhora de 30% da sua remuneração bruta.
Sucede que a penhora indicada pode comprometer a subsistência do agravante.
De acordo com os documentos juntados pelo devedor, sua conta bancária passa quase todo o mês negativada em mais de R$ 2.000,00 (id. 55453383, 55453384, 55453385, 55453386).
Além disso, os extratos comprovam a contratação de empréstimos regularmente, a fim de equilibrar a capacidade financeira atual (id. 55453387, 55453388, 55453389, 55453392, 55453391).
Já os boletos acostados demonstram a realização de acordo alusivo a taxas condominiais, no valor de R$ 19.129,96 (id. 55453390), além de débitos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federa (CAESB), no total de R$ 2.874,88 (id. 185527149 na origem).
Nesse contexto, considerando os interesses envolvidos, reputo inadequada a penhora do salário, porquanto a renda não assegura a dignidade do devedor e da sua família.
Noutro giro, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o juízo singular determinou a expedição de ofício ao órgão empregador se não for deferido o efeito suspensivo ora postulado.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/02/2024 19:25
Juntada de Petição de comprovante
-
19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703634-54.2024.8.07.0000 DESPACHO 1.
O agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, benefício negado na decisão de id. 125335161 (autos de origem n. 0716536-23.2021.8.07.0007).
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Nada obstante a regra, se o pedido foi posto nos autos e indeferido, sem que a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a alegação de insuficiência torna-se em certeza de suficiência de recursos para pagar as despesas processuais, inclusive as custas e os honorários advocatícios.
A certeza advém da decisão judicial não impugnada e, ao contrário, aceita em tempo próprio.
Assim, a alteração dessa situação deve ser comprovada pelo requerente que renova o pedido nos mesmos autos.
A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DENEGADO NO ACÓRDÃO LOCAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PEDIDO RENOVADO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. 2.
No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício. 3.
Havendo o Tribunal local firmado que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão deste entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016.
Grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que determinou a intimação do agravante para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 2.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 3.
O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por Lei Estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal.
Caso contrário, criar-se-ia hipótese de isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Conquanto se admita a renovação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer grau de jurisdição, compete à parte requerente, uma vez revogado o benefício nas instâncias ordinárias, comprovar efetiva mudança na sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu na espécie. 5.
De todo modo, eventual concessão da gratuidade na presente fase processual não teria efeito retroativo a eximir a parte do recolhimento do preparo do recurso ordinário.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019.
Grifado) No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo originário em 20/05/2022 (id. 125335161 na origem).
O agravante não recorreu da decisão judicial, tornando certa a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Depois de quase 02 (dois) anos, o agravante pede novamente a gratuidade de justiça para dispensa do preparo.
Neste quadro, faculto ao agravante manifestação de direito, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente, podendo, no mesmo prazo, efetuar o preparo, sob pena de configurar deserção após o indeferimento do benefício. 2.
O presente agravo de instrumento foi interposto em 01/02/2024 contra a decisão, proferida em 22/05/2022, que indeferiu a gratuidade de justiça; bem como contra a decisão, proferida em 18/10/2023, que deferiu a penhora de valores oriundos de participação nos lucros (id. 175571286 na origem).
Assim, ao agravante para manifestação quanto à preclusão e tempestividade recursal em relação às matérias supramencionadas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 15 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/02/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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